estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.122, DE 24 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de todos os médicos atuantes no Estado de Goiás, consignarem em
suas receitas o nome genérico ou princípio ativo dos medicamentos.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
médicos, que atuam no Estado de Goiás, consignarão em suas receitas o nome
genérico ou o princípio ativo dos medicamentos prescritos.
Art. 2º O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a contar de
sua publicação.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 2002, 114º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.4.2002.