estado
de goiás
assembleia
legislativa
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de realização do exame que especifica nos hospitais e
maternidades públicas estaduais.
Dispõe sobre a obrigatoriedade
de realização do exame que especifica nos hospitais e maternidades da rede
pública e privada conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS -, no Estado de
Goiás. (Redação dada pela Lei nº 17.222, de
13 de dezembro de 2010)
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatória a realização, gratuita, do exame denominado "Emissões Evocadas
Otoacústicas" nas crianças nascidas em hospitais
e maternidades públicas estaduais, como forma de prevenção à surdez.
Art. 1º É obrigatória a realização, gratuita, do exame denominado "emissões Evocadas Otoacústicas" nas crianças nascidas em hospitais e maternidades públicas e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde - SUS-, como forma de prevenção à surdez. (Redação dada pela Lei nº 17.222, de 13 de dezembro de 2010)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Fernando Passos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.4.2002.