estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.141, DE 02 DE MAIO DE 2002

 

 

Institui o Programa de Regularização e Quitação de Imóveis financiados aos mutuários da antiga Companhia de Habitação de Goiás - COHAB-Go.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, na Agência Goiana de Habitação - AGEHAB, o Programa de Regularização e Quitação de Imóveis financiados aos mutuários da antiga Companhia de Habitação de Goiás - COHAB-GO.

 

Art. 2º Aos mutuários da antiga Companhia de Habitação de Goiás - COHAB-Go, que possuam contratos com cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), ficam assegurados os direitos previstos na Lei federal n 10.150, de 21 de dezembro de 2000, desde que preencham os requisitos de adesão ao Programa ora instituído, podendo, nos critérios estabelecidos pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB, obter isenção dos juros de mora e multas pecuniárias.

 

Art. 3º Os mutuários da antiga COHAB-Go, com contratos sem cobertura do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), e com o prazo contratual a vencer, poderão obter a quitação do contrato de financiamento habitacional através do pagamento do montante devido, ficando isentos de juros de mora e multas pecuniárias, desde que preenchidos os requisitos de adesão ao programa.

 

§ 1º O pagamento do valor correspondente à dívida poderá ser efetuado pelo mutuário em parcelas sucessivas e mensais.

 

§ 2º O mutuário poderá, facultativamente, quitar o saldo devedor conforme seu contrato original, ou no critério estabelecido pela AGEHAB, no Programa ora instituído.

 

§ 3º Verificado o efetivo pagamento pelo mutuário, a AGEHAB providenciará, para fins de registro, o respectivo instrumento de quitação.

 

Art. 4º Fica facultado aos mutuários da antiga COHAB-Go optarem pela adesão ao programa ora instituído, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - a AGEHAB fará um novo plano de comercialização, nas mesmas condições do contrato original, com especial taxa de juros, atualização monetária e prazos, tendo como valor base a avaliação, com data recente, na forma definida pela AGEHAB;

 

II - do número total de parcelas constantes do plano de comercialização será deduzida a quantidade de prestações já pagas pelos mutuários, e será efetivado um novo plano, equivalente às parcelas restantes;

 

III - o pagamento das prestações mensais no vencimento ensejará a concessão de um bônus de pontualidade, ora instituído, de até 10% (dez por cento) do respectivo valor, segundo critérios a serem estabelecidos pela AGEHAB.

 

Art. 5º Os imóveis não comercializados poderão vir a sê-lo utilizando-se a mesma sistemática de comercialização, regularização e quitação prevista no programa de adesão, nas condições estabelecidas pela AGEHAB.

 

Parágrafo Único. Poderá ser concedido um bônus de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da avaliação, para os imóveis não comercializados, e que estejam ocupados no mínimo há 3 (três) anos pelos atuais moradores, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 6º Por força do Contrato de Prestação de Serviço entre o Estado de Goiás e a Agência Goiana de Habitação, firmado em 18 de julho de 2000, fica a AGEHAB autorizada a tomar todas as providências necessárias para o total cumprimento da presente lei.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

Wanderley Pimenta Borges

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.5.2002.