estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.191, DE 04 DE JULHO DE 2002

 

 

Introduz alterações na Lei nº 14.059, de 26 de dezembro de 2001.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São introduzidas na Lei nº. 14.059, de 26 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

 

I - o art. 1º fica acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º Para o pessoal de nível superior da Polícia Civil, excetuados os Delegados de Polícia, o Adicional de Função será fixado, a partir de 1º de setembro de 2002, tomando-se por base o valor da gratificação especial devida naquele mês.

 

§ 3º Para o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Adicional de Função será fixado, a partir de 1º de outubro de 2002, tomando-se por base o valor da gratificação de representação especial devida naquele mês."

 

II - o art. 3º é acrescido de parágrafo único, assim redigido:

 

"Art. 3º .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Quando da aposentadoria do servidor que haja percebido a VPNI na atividade, conforme o disposto neste artigo e em seu regulamento, é-lhe assegurado, desde que sujeito ao sistema de previdência estadual, o direito de continuar percebendo, sob a mesma denominação e característica, a referida vantagem na inatividade, não sendo extensiva aos inativos e pensionistas que não lograram auferi-la nas condições determinantes para a sua concessão."

 

Art. 2º O art. 2º da Lei n. 14.059, de 26 de dezembro de 2001, fica acrescido do seguinte inciso:

 

"Art. 2º .....................................................................................

 

V - relativamente ao pessoal pertencente às subclasses constantes do Quadro Permanente da Secretaria da Saúde, integrante do Anexo I-A da Lei n. 11.719, de 15 de maio de 1992, incorporar-se-á ao respectivo vencimento, para todos os efeitos legais, a partir de 1º de outubro de 2002".

 

Art. 3º Os incisos I e III do art. 41 da Lei n. 11.866, de 28 de dezembro de 1992, com modificações posteriores, ficam assim redigidos:

 

"Art. 41 .....................................................................................

 

I - NDS-3, para os Diretores, Comandantes dos Grandes Comandos, Subchefe do Estado-Maior e Corregedor, funções estas privativas do Posto de Coronel;

 

.................................................................................................

 

III - CDC-1, para os Comandantes de OPM e OBM, a nível de Companhias Independentes e Chefes de Seções, a nível de Oficial Superior.

 

Parágrafo Único. Os valores dos símbolos NDS-3, CDS-1 e CDC-1 são os mesmos estabelecidos para o pessoal civil do Poder Executivo, aplicando-se, quanto ao primeiro, as disposições do § 4º do art. 12 da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999.

 

................................................................................................"

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação:

 

I - retroagindo os efeitos do seu art. 1º a 1º de janeiro de 2002;

 

II - produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002, no tocante ao seu art. 3º.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de julho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.07.2002.