estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído dentre as prioridades máximas do Poder Executivo o fomento ao microcrédito no Estado de Goiás.
Art. 2º Para os fins previstos no art. 1º, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a apoiar a criação de uma Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, destinada ao gerenciamento do microcrédito no Estado de Goiás, especialmente na rede do Programa Banco do Povo, mediante as seguintes ações, sem prejuízo de outras, a serem definidas em regulamento:
I - repasse de recursos do Fundo de Geração de Emprego e Renda - FUNGER e do Orçamento Geral do Estado;
II - firmatura de termo de parceria ou contrato de gestão.
Art. 3º Com vista ao cumprimento da prioridade estabelecida no art. 1º, todos os instrumentos da Administração estadual, atualmente voltados para o fomento ao crédito, deverão ser disponibilizados em função das ações a serem desenvolvidas, ficando, para tanto, o Chefe do Poder Executivo, desde já autorizado:
I - a reduzir o capital social da Agência Goiana de Fomento S/A até os limites mínimos fixados pelo Banco Central do Brasil, aplicáveis a entidades congêneres;
II - destinar os recursos advindos do excedente do capital social da Agência de Fomento S/A ao Fundo de Geração de Emprego e Renda - FUNGER, para aplicação no Programa Banco do Povo e em outros programas de geração de emprego e renda, bem como no Fundo de Aval.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o montante da redução de capital social a que se refere o art. 3º, inciso I, para fazer face à execução desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.07.2002.