estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.210, DE 08 DE JULHO DE 2002

 

 

Altera a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, na parte que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos II e III do art. 312 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 312 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - os Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os dirigentes de autarquias e fundações, as mesmas penas a que se refere o inciso I, exceto as de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, as duas últimas de competência privativa do Governador do Estado;

 

III - por delegação de competência:

 

a) do Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, quanto à pena de demissão;

b) dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os Chefes de unidades administrativas em geral, quanto às penalidades de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias e multa correspondente.

 

.................................................................................................

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

José Mário Schreiner

 

Servito de Menezes Filho

 

Gilvane Felipe

 

Fernando Cunha Júnior

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Wanderley Pimenta Borges

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Mozart Soares Filho

 

Carlos Antônio da Silva

 

Giuseppe Vecci

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2002.