estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos II e III do art. 312 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 312
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II - os Secretários de
Estado, autoridades equivalentes e os dirigentes de autarquias e fundações, as
mesmas penas a que se refere o inciso I, exceto as de demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade, as duas últimas de competência privativa do
Governador do Estado;
III - por delegação de
competência:
a) do Chefe do Poder
Executivo, os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, quanto à pena
de demissão;
b) dos Secretários de
Estado e autoridades equivalentes, os Chefes de unidades administrativas em
geral, quanto às penalidades de repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias
e multa correspondente.
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Mário Schreiner
Servito de Menezes Filho
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior
Eliana Maria França Carneiro
Wanderley Pimenta Borges
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Mozart Soares Filho
Carlos Antônio da Silva
Giuseppe Vecci
Fernando Passos Cupertino de Barros
Jônathas Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2002.