estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.839, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º O valor
arrecadado com a antecipação em dinheiro de que trata o inciso III do art. 3º
deve ser integralmente destinado à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico
Teixeira e utilizado exclusivamente na realização do Festival Internacional do
Cinema e Vídeo Ambiental - FICA."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2002.