estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.232, DE 08 DE JULHO DE 2002

 

 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no âmbito da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação dos cargos de provimento efetivo de Inspetor Agropecuário e Agente de Fiscalização Agropecuária, destinados ao atendimento do serviço da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, a serem providos, em razão de suas peculiaridades, por graduados em nível superior e médio, respectivamente.

 

Art. 2º Ficam criados na Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário os cargos de provimento efetivo abaixo especificados, com os correspondentes quantitativos e vencimentos:

 

CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO
(R$)

Inspetor Agropecuário

85

1.700,00

Agente de Fiscalização Agropecuária

160

1.580,00

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo serão regidos pela Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com sujeição ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

§ 2º Serão elaboradas escalas de serviços para os integrantes dos cargos de Agente de Fiscalização Agropecuária, onde será fixada a proporção de horas de trabalho por horas de descanso, levando em consideração a natureza do trabalho a ser desenvolvido, a sua localização, o tipo e a categoria da unidade de fiscalização.

 

Art. 3º O ingresso nos cargos constantes desta lei será por nomeação precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 4º Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre o cargo, o vencimento e as vantagens a que se refere esta Lei e os já existentes nos órgãos e nas entidades da Administração estadual.

 

Art. 5º Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º deverão possuir a formação profissional abaixo especificada, incumbindo-lhes o exercício das seguintes atribuições:

 

I - formação profissional:

 

a) Inspetor Agropecuário: Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista;

b) Agente de Fiscalização Agropecuária: Técnico em Agropecuária, Técnico Agrícola e afins.

 

II - atribuições:

 

a) Inspetor Agropecuário: atividades de nível superior de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo, entre outras atividades correlatas, a inspeção de:

 

1.vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

 

2. produtos de origem animal e vegetal classificados;

 

3. estabelecimentos comerciais e insumos fiscalizados;

 

4. inventários das populações animais e vegetais;

 

5. trânsito de animal e vegetal controlados;

 

6. doenças diagnosticadas e inventariadas;

 

7. campanhas e projetos de erradicação de doenças e pragas executados;

 

8. rede de diagnósticos;

 

9. ações epidemiológicas implantadas;

 

10. contratos, convênios e acordos negociados;

 

11. relatórios e informes nosográficos elaborados;

 

12. produtos acordados em programação de trabalho;

b) Agente de Fiscalização Agropecuária: atividades de nível técnico médio, compreendendo, entre outras atividades correlatas, a fiscalização de:

 

1. trânsito interestadual animal e vegetal controlados;

 

2. ação de educação sanitária executada;

 

3. propriedades e estabelecimentos cadastrados;

 

4. produtos de origem vegetal classificados;

 

5. ações de erradicação de pragas e de doenças executadas;

 

6. produtos e serviços comercializados;

 

7. projetos executados e processos de suporte;

 

8. programa de execução e controle elaborados e/ou aperfeiçoados;

 

9. dados e informações coletados, organizados e controlados.

 

Art. 6º O provimento das vagas criadas por esta Lei fica condicionado à rescisão dos contratos por tempo determinado, celebrados pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, na forma da Lei nº 13.644, de 27 de julho de 2000.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da criação dos cargos de que trata esta Lei serão custeadas à conta do orçamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de julho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

José Mário Schreiner

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2002.