estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.239, DE 09 DE JULHO DE 2002

 

 

Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º a 8º da Lei n. 14.063, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG.

 

Parágrafo Único. A empresa beneficiária do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR pode optar pela participação em Bolsa Garantia, ficando dispensada da prestação de garantia real ou de caução de Certificados de Depósitos Bancários - CDB’ S, de emissão do Agente Financeiro do Programa FOMENTAR.

 

Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG e coordenado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 30 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo Único. As instituições de ensino superior público gratuito e as entidades privadas sem fins lucrativos da mesma área de atuação poderão ser beneficiárias dos recursos financeiros da Bolsa Garantia, sendo, as primeiras para cobrir despesas de manutenção e/ou investimentos, desde que ofereçam contrapartida a ser estabelecida em convênio com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e as segundas, apenas para a assistência financeira referente ao Programa Bolsa Universitária. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 30 de dezembro de 2003)

 

Art. 2º O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.

 

Parágrafo Único. A empresa optante pela Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no caput deste artigo, fica dispensada da prestação da fiança fidejussória prevista no caput e no § 1º do art. 42 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.

 

Art. 3º O valor líquido da arrecadação da Bolsa Garantia, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, após deduzidos os 25% (vinte e cinco por cento) previstos no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, correspondentes à quota parte dos Municípios, deve ser destinado à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, mediante a celebração de convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio, para a aplicação no Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei nº 13.918, de 3 de outubro de 2001.

 

Art. 3º O valor líquido arrecadado pela Bolsa Garantia, excluída a parte a que se refere o inciso XIII do art. 20 da Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e após deduzida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), previstos no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, correspondente à cota-parte dos Municípios, será destinado, mediante convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio, à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, para aplicação no Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei nº 13.918, de 3 de outubro de 2001, e também em instituições do ensino superior público gratuito e entidades privadas sem fins lucrativos voltadas para o mesmo objetivo. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 30 de dezembro de 2003)

 

Art. 4º O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial - TR ou daquela que for adotada em sua substituição.

 

Parágrafo Único. A empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR, quando destinar, mensalmente, percentual adicional àquele de que trata o caput do art. 2º, igual ou superior:

 

I - ao previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei;

 

II - a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.

 

Art. 5º O valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:

 

I - quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível;

 

II - liquidação antecipada em oferta pública - Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada.

 

Parágrafo Único. O valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada.

 

Art. 6º No final do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo remanescente da Bolsa Garantia favorável à empresa, após a utilização prevista nos incisos I e II do art. 5º, deve ser restituído à empresa à conta de recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR.

 

Art. 7º A empresa beneficiária optante pela Bolsa Garantia receberá um Certificado mensal de sua participação, a ser definido em regulamento.

 

Parágrafo Único. A ocorrência de utilização do benefício do FOMENTAR sem a respectiva destinação à Bolsa Garantia constitui situação de irregularidade fiscal, devendo ser exigido da empresa optante o pagamento do ICMS relativo à parcela financiada correspondente, acrescido das cominações legais.

 

Art. 8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR dará publicidade mensal das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR que promoverem a destinação em Bolsa Garantia, bem como das não beneficiárias que, espontaneamente, contribuírem mensalmente com recursos para o Programa Bolsa Universitária.

 

Art. 8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR publicará, mensalmente, os nomes das empresas beneficiárias deste programa que destinem contribuições à Bolsa Garantia, bem como os das empresas não-beneficiárias que, espontaneamente, contribuem para o Programa Bolsa Universitária e para a manutenção e/ou investimentos de instituições do ensino superior público gratuito e entidades privadas sem fins lucrativos de igual atuação. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 30 de dezembro de 2003)

 

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

Mozart Soares Filho

 

Wanderley Pimenta Borges

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-07-2002.