estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São proibidos o comércio, o uso, a exposição e o fornecimento, ainda que a título gratuito, de bebidas alcoólicas nos postos de abastecimento de combustível e estabelecimentos comerciais localizadas nas rodovias estaduais de Goiás, exceto aqueles situados nos perímetros urbanos.
Parágrafo Único. Os postos e estabelecimentos comerciais deverão afixar placa visível ao público, dispondo sobre a proibição referida no caput deste artigo.
Art. 2º As pessoas jurídicas ou as firmas individuais, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitas ao pagamento da multa de 8.000 (oito mil) UFIR’s e no cancelamento do cadastro estadual, em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições da Lei nº 11.665, de 19 de fevereiro de 1992.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2002.
Deputado SEBASTIÃO TEJOTA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.A. de 01.08.2002.