estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.242, DE 29 DE JULHO DE 2002

 

 

Dispõe sobre o controle e a venda de alimentos nos estabelecimentos farmacêuticos localizados no Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para a comercialização de produtos alimentícios, os estabelecimentos farmacêuticos deverão manter seções separadas, de acordo com a natureza dos alimentos expostos, considerando-se as definições do Anexo I, desta Lei.

 

Parágrafo Único. A venda de gêneros alimentícios de que trata o caput deste artigo limita-se àqueles relacionados no Anexo II desta Lei.

 

Art. 2º Incluem-se no Anexo II os sorvetes e picolés industrializados, desde que em forma não líquida, devidamente embalados e acondicionados em refrigeradores próprios.

 

Art. 3º A inobservância aos dispositivos desta Lei configura infração sanitária prevista no arts. 10, incisos IV e XXIX, da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 220, inciso I, da Lei n. 10.156, de 16 de janeiro de 1987.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2002, 114 o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.2002.

 

ANEXO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Alimentos para Fins Especiais. Portaria nº 29/98/SVS/MS - do dia 30/13/1998.

 

São os alimentos especialmente formulados ou processados, nos quais se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequadas à utilização em dietas diferenciadas e ou opcionais, atendendo às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas.

 

Os alimentos para Fins Especiais. Portaria nº 29/28/SVS/MS - do dia 30/03/1998, classificando-se em:

 

1. Alimentos para Dietas com Restrição de Nutrientes:

 

1.1. Alimentos para Dietas com Restrição de Carboidratos.

 

1.1.1. Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e ou glicose (dextose):

 

Alimentos especialmente formulados para atender às necessidades de pessoas com distúrbios no metabolismo desses açúcares. Podem conter no máximo 0,5g de sacarose, frutose e ou glicose por 100g ou 100mL do produto final a ser consumido.

 

1.1.2. Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídeos:

 

Alimentos especialmente formulados para atender às necessidades de portadores de intolerância à ingestão de dissacarídeos e ou portadores de erros inatos do metabolismo de carboidratos. Podem conter no máximo 0,5g do nutriente em referência, por 100g ou 100mL do produto final a ser consumido.

 

1.1.3. Adoçante com restrição de sacarose, frutose e ou glicose - Adoçante Dietético:

 

Adoçante formulados para dietas com restrição de sacarose, frutose e ou glicose, para atender às necessidades de pessoas suspeitas à restrição de ingestão desses carboidratos. As matérias-primas sacarose, frutose e glicose não podem ser utilizadas na formulação desses produtos alimentícios.

 

1.2. Alimentos para Dietas com Restrição de Gorduras:

 

Alimentos especialmente formulados para pessoas que necessitem de dietas com restrição de gorduras. Podem conter no máximo 0,5g de gordura total por 100g ou 100mL do produto final a ser consumido.

 

1.3. Alimentos para Dietas com Restrição de Proteínas:

 

Alimentos especialmente elaborados para atender às necessidades de portadores de erros inatos do metabolismo, intolerâncias, síndromes de má absorção e outros distúrbios relacionados à ingestão de aminoácidos e ou proteínas. Estes produtos devem ser totalmente isentos do componente associado ao distúrbio.

 

1.4. Alimentos para Dietas com Restrição de Sódio:

 

1.4.1. Alimentos hipossódicos.

 

Alimentos especialmente elaborados para pessoas que necessitem de dietas com restrição de sódio, cujo valor dietético especial é o resultado da redução ou restrição de sódio.

 

2. Alimentos para Ingestão Controlada de Nutrientes:

 

2.1. Alimentos para Controle de Peso. Portaria n o 30/98/SVS/MS - do dia 30/03/1998 - publicada no DOU em 30/03/1998.

 

Alimentos especialmente formulados e elaborados de forma a apresentar composição definida, adequada a suprir parcialmente as necessidades nutricionais do indivíduo e que sejam destinados a propiciar redução, manutenção ou ganho de peso corporal.

 

2.1.1. Alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição parcial das refeições ou para ganho de peso por acréscimo às refeições:

 

Alimentos que se destinados à redução de peso podem substituir até duas refeições da dieta diária; quando destinados à manutenção do peso corporal, podem substituir uma refeição diária. Quando destinados ao ganho de peso, até duas porções do alimento podem ser acrescentadas à dieta convencional diária. Estes alimentos não devem se constituir em fonte nutricional exclusiva da dieta diária total.

 

2.1.2. Alimentos para redução de peso por substituição total das refeições:

 

Alimentos especialmente formulados e elaborados de forma a apresentarem composição definida, cujo consumo se destina a substituição total das refeições, com a finalidade de redução de peso corporal.

 

2.2. Alimentos para Praticantes de Atividade Física. Portaria n o 222/98/SVS/MS - do dia 25/03/1998 - publicada no DOU em 25/03/1998.

 

2.2.1. Repositores hidroeletrolíticos:

 

São produtos formulados a partir de concentração variada de eletrólitos, associada a concentrações variadas de carboidratos, com o objetivo de reposição hídrica e eletrolítica decorrente da prática de atividade física. Opcionalmente, estes produtos podem conter potássio, vitaminas e ou minerais.

 

2.2.2. Repositores Energéticos:

 

São produtos formulados com nutrientes que permitam o alcance e ou manutenção do nível apropriado de energia para atletas. Opcionalmente, estes produtos podem conter vitaminas e ou minerais.

 

2.2.3. Alimentos Protéicos:

 

São produtos com predominância de proteína(s), hidrolisada(s) ou não, em sua composição, formulados com o intuito de aumentar a ingestão deste(s) nutriente(s) ou complementar a dieta de atletas, cujas necessidades protéicas não estejam sendo satisfatoriamente supridas pelas fontes alimentares habituais. Opcionalmente, estes produtos podem conter vitaminas e ou minerais. Podem conter ainda carboidratos e gorduras, desde que a soma dos percentuais do valor calórico total de ambos não supere o percentual de proteínas.

 

2.2.4. Alimentos Compensadores:

 

São produtos formulados de forma variada para serem utilizados na adequação de nutrientes da dieta de praticantes de atividade física. - Opcionalmente, estes produtos podem conter vitaminas e ou minerais.

 

2.2.5. Aminoácidos de cadeia ramificada:

 

São produtos formulados a partir de concentrações variadas de aminoácidos de cadeia ramificada, com o objetivo de fornecimento de energia para atletas.

 

2.2.6. Outros alimentos com fins específicos para praticantes de atividade física:

 

São produtos formulados de forma variada com finalidades metabólicas específicas, decorrentes da prática de atividade física.

 

2.3. Alimentos para Dietas para Nutrição Enteral - Resolução RDC n o 63/2000/ ANVISA, do dia 06/07/2000:

 

São alimentos para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializada, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.

 

2.4. Alimentos para Dietas de Ingestão Controlada de Açúcares - Portaria n o 29/28/SVS/MS, do dia 13/01/1998:

 

Alimentos especialmente formulados para atender às necessidades fisiológicas de pessoas que apresentam distúrbios do metabolismo de açúcares, não devendo ser adicionados de açúcares. É permitida a presença dos açucares naturalmente existentes nas matérias primas utilizadas.

 

2.5. Outros Alimentos Destinados a Fins Específicos.

 

Esses alimentos devem atender às necessidades fisiológicas pertinentes, classificados e normatizados por regulamentados específicos.

 

3. Alimentos para Grupos Populacionais Específicos.

 

3.1. Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância (Sopinha, papinha, purê e suquinho). Portaria n o 34/98/SVS/MS, do dia 13/01/1998.

 

- Lactente é a criança de zero a doze meses de idade incompletos (11 meses e 29 dias);

 

- Criança de primeira infância é a criança de doze meses e três anos de idade.

 

3.2. Alimentos para Gestantes e Nutrizes. Portaria n o 223/98/SVS/MS, do dia 24/03/1998 - publicada no DOU em 25/03/1998.

 

Complementos Alimentares para Gestantes e Nutrizes são aqueles que se destinam a complementar a alimentação de Gestantes e Nutrizes.

 

- Gestante é a mulher desde a fecundação do óvulo até o momento do parto;

 

- Nutriz ou lactante é a mulher que alimenta o lactente ao seio.

 

3.3. Alimentos à Base de Cereais para Alimentação Infantil Portaria n o 36/98/ SVS/MS, do dia 13/01/1998.

 

3.4. Fórmulas Infantis. Portaria n o 977/98/SVS/MS, do dia 05/12/1998 - publicada no DOU em 15/04/1998.

 

São produtos em forma líquida ou em pó destinados a alimentação de lactentes, sob prescrição, em substituição total ou parcial do leite humano, para satisfação das necessidades nutricionais deste grupo etário. Executam-se as fórmulas dietoterápicas específicas.

 

3.5. Alimentos para Idosos:

 

São alimentos que atendem às necessidades nutricionais e fisiológicas especiais dos idosos.

 

3.6. Outros Alimentos Destinados aos Demais Grupos Populacionais Específicos.

 

4. Suplementos Vitamínicos e ou de Minerais. Portaria nº32/98/SVS/MS, do dia 13/01/1998 - publicada no DOU em 15/01/1998.

 

Denominados simplesmente de "suplementos", são alimentos que servem para complementar com estes nutrientes a dieta diária de uma pessoa saudável, em casos onde sua ingestão, a partir da alimentação, seja insuficiente ou quando a dieta requerer suplementação. Devem conter um mínimo de 25% e no máximo até 100% da Ingestão Diária Recomendada (IDR) de vitaminas e ou minerais, na porção diária indicada pelo fabricante, não podendo substituir os alimentos, nem serem considerados como dieta exclusiva.

 

5. Sucedâneos do Sal (Sal hipossódico). Portaria nº 54/95/SVS/MS, do dia 04/07/1995.

 

É o produto elaborado a partir da mistura de cloreto de sódio com outros sais, com poder salgante semelhante ao sal de mesa, pode correr no máximo 50% do teor de sódio contido na mesma quantidade de cloreto de sódio.

 

6. Alimentos com Alegação de Propriedades Funcionais e/ou de Saúde. Resolução n o 19/99/ANVS, do dia 30/04/1999 - republicada em 10/12/1999.

 

Alegação de propriedade funcional - é aquela relativa ao papel metabólico ou fisiológico que o nutriente e não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções normas do organismo humano. Alegação de propriedade de saúde - é aquela que afirma, sugere ou implica a existência da relação entre o alimento ou ingrediente com doença ou condição relacionada à saúde.

 

7. Mel. Resolução da CNNPA 12/36 de 1978.

 

Mel é produto natural elaborado por abelhas a partir do néctar de flores e/ou exsudatos sacarínicos de plantas.

 

8. Chás. Portaria nº 519/98/ANVISA, de 26/06/1998.

 

Chás são produtos constituídos de partes de vegetais, inteiras, fragmentadas ou moídas, obtidos por processo tecnológicos adequados a cada espécie, utilizados exclusivamente na preparação de bebidas alimentícias por infusão ou decocção em água potável, não podendo ter finalidade farmacoterapêuticas.

 

ANEXO II

DOS ALIMENTOS PERMITIDOS NO COMÉRCIO FARMACÊUTICO

 

Os estabelecimentos farmacêuticos somente poderão comercializar as seguintes categorias de alimentos, conforme definições constantes do anexo I desta Portaria:

 

1. Alimentos para Dietas com Restrição de Nutrientes:

 

1.1. Alimentos com restrição de carboidratos (adoçantes dietéticos e isentos de açúcares);

 

1.2. Alimentos para dietas com restrição de gorduras;

 

1.3. Alimentos para dietas com restrição de proteínas (para pacientes fenilcetonúricos);

 

1.4. Alimentos para dietas com restrição de soído;

 

1.5. Outros alimentos destinados a fins específicos.

 

2. Alimentos para Ingestão Controlada de Nutrientes:

 

2.1. Alimentos para Controle de Peso;

 

2.1.1. Alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição parcial das refeições ou para ganho de peso por acréscimo às refeições.

 

2.1.2. Alimentos para redução de peso por substituição total de refeições.

 

2.2. Alimentos para Praticantes de Atividade Física:

 

2.2.1. Repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividade física;

 

2.2.2. Repositores energéticos para atletas;

 

2.2.3. Alimentos protéicos para atletas;

 

2.2.4. Alimentos compensadores para praticantes de atividade física;

 

2.2.5. Aminoácidos de cadeia ramificada para atletas;

 

2.2.6. Outros alimentos com fins especiíficos para praticantes de atividade física.

 

2.3. Alimentos para Dietas de Nutrição Enteral;

 

2.3.1. Alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral

 

2.3.2. Alimentos para suplementação de nutrição enteral;

 

2.3.3. Alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;

 

2.3.4. Módulos de Nutrientes para nutrição enteral;

 

2.4. Alimentos para Dietas de Ingestão Controlada de Açúcares.

 

2.5. Outros Alimentos Destinados a Fins Específicos.

 

3. Alimentos para Grupos Populacionais Específicos:

 

3.1. Alimentos de Transição para Lactentes e Crianças de Primeira Infância (Sopinha, papinha, purê, suquinho);

 

3.2. Alimentos para Gestantes e Nutrizes;

 

3.3. Alimentos à Base de Cereais para Alimentação Infantil;

 

3.4. Alimentos para Idosos;

 

3.5. Outros alimentos Destinados a Grupos Populacionais específicos.

 

4. Suplementos Vitamínicos e/ou Minerais.

 

Classificam-se como Suplementos:

 

1. Vitaminas isoladas ou associadas entre si;

 

2. Minerais isolados ou associados entre si;

 

3. Associações de vitaminas com minerais;

 

4. Produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação pertinente.

 

Nota: Para as vitaminas e minerais, isolados ou combinados, adotam-se as especificações da Farmacopéia Brasileira, outras Farmacopéias oficialmente reconhecidas e ou do Food Chemical Codex.

 

5. Sucedâneos do Sal (Sal hipossódico).

 

6. Alimentos Ricos em Fibras.

 

7. Alimentos com alegação de Propriedade Funcionais e/ou de Saúde em Rotulagem.

 

8. Mel e Derivados.

 

9. Chás Aromáticos.