estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, fica acrescido do inciso XI e dos §§ 5º e 6º, alterando-se, ainda, a redação de seu inciso X, na forma abaixo:
"Art. 94
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X - os
veículos com 10 (dez) anos ou mais de uso;
XI - ônibus ou microônibus destinados ao serviço de transporte de
passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto ao órgão estadual
competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço.
.................................................................................................
I - no primeiro ano de
aquisição e no exercício imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo
automotor novo movido a álcool;
II - exclusivamente no
primeiro ano de aquisição para os demais.
§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a
prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota
fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de
Goiás."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de outubro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10-2002.