estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Secretaria de Cidadania e Trabalho, até o limite de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), destinados ao atendimento de despesas com as ações de implantação e implementação de medidas socioeducativas no Estado de Goiás, à conta de recursos de convênios, no Grupo de Despesa 3 (Outras Despesas Correntes).
Art. 2º O recurso necessário ao disposto no art. 1º é o caracterizado no § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente da anulação da dotação 2101 14 421 1714 1282- Construção, Ampliação e Equipamento de Unidades Regionalizadas de Internação e Semi-liberdade, no Grupo de Despesa 04 (Investimentos), Fonte 80, do orçamento setorial da Secretaria de Cidadania e Trabalho.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de outubro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges
Servito de Menezes Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.10.2002.