estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.288, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002

 

 

Autoriza a transferência de recursos que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do art. 26 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder às entidades abaixo relacionadas, mediante convênio, auxílios financeiros, para os fins e nos valores especificados por este artigo, atendidas as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e previstos na Lei Orçamentária anual e/ou em seus créditos adicionais:

 

Nº DE ORDEM

ENTIDADE/FINALIDADE

VALOR- R$

1

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/CAÇU - destinado à conclusão de um vestiário na sede da entidade

20.000,00

02

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/CERES - destinado à reforma da sede da entidade

20.000,00

03

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/NIQUELÂNDIA - destinado à construção da sede da entidade.

20.000,00

04

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/ITAPURANGA - destinado à aquisição de equipamentos para a sala de fisioterapia.

20.000,00

05

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/JARAGUÁ - destinado à construção da sede da entidade

20.000,00

06

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/PIRACANJUBA - destinado à construção da sede da entidade

20.000,00

07

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE-RUBIATABA - destinado à aquisição de veículo para a entidade

20.000,00

08

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE/PALMEIRAS - destinado à construção de um vestiário na sede da entidade

30.000,00

09

Associação Beneficente André Luiz - ABAL - destinado à reforma do telhado da sede da entidade e manutenção de despesas mensais

62.000,00

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º advirão do Tesouro Estadual, na rubrica 2702 04 123 1749 2430 - Apoio às Entidades privadas Sem Fins Lucrativos (Convênios) na unidade Encargos Gerais do Estado.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de outubro de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

Wanderley Pimenta Borges

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.10.2002.