estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Secretaria de Infra-Estrutura, até o limite de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinados ao atendimento de despesas com a criação, instalação e instrumentalização da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, à conta de recursos do Tesouro e de convênios com os Municípios.
Art. 2º O recurso necessário ao disposto no artigo anterior é o caracterizado no § 1º do art. 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e ocorrerá com a anulação de dotações do orçamento setorial da Secretaria de Infra-Estrutura e de convênios a serem firmados com os Municípios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de outubro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.11.2002.