estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.340, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002

 

 

Fixa data para a realização de eleição para diretor de unidade escolar estadual e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Excepcionalmente, a primeira eleição para diretor de unidade escolar estadual, após a publicação desta Lei, será realizada no último dia letivo do mês de maio de 2003.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 2º A regulamentação da gestão democrática de unidade escolar estadual dar-se-á até o último dia útil do mês de março de 2003, inclusive quanto ao processo de escolha de seu dirigente, nos termos do art. 14, inciso XV, da Lei Complementar estadual n. 26, de 28 de dezembro de 1998.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de dezembro de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.12.2002.