estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.385, DE 09 DE JANEIRO DE 2003

 

 

Dispõe sobre a política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, instituída nos termos desta Lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais.

 

Parágrafo Único. São objetivos da política estadual a que se refere o "caput":

 

I - a preservação da diversidade biológica e da saúde humana;

 

II - a conservação do solo, da água e do ar e dos ecossistemas associados;

 

III - a criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos;

 

IV - a geração de emprego e renda.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - produto orgânico aquele obtido segundo o disposto na Instrução Normativa n 07, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou em outra que a substituir;

 

II - produtor orgânico o produtor e o processador de matéria-prima orgânica.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º desta Lei, incumbe ao Poder Executivo:

 

I - divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos;

 

II - incentivar a produção de produtos orgânicos, a critério do Governador do Estado, por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos;

 

III - instituir certificado de origem e qualidade;

 

IV - prestar assistência técnica aos produtores;

 

V - cadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção;

 

VI - desenvolver pesquisas, sistemas e métodos de produção;

 

VII - estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade;

 

VIII - a critério do Governador do Estado, instituir órgão colegiado ou câmara técnica especializada;

 

IX - registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade;

 

X - registrar, no órgão mencionado no inciso VIII deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos orgânicos;

 

XI - exercer outras atividades afins.

 

§ 1º Os custos de emissão de certificado de origem e qualidade e de análises laboratoriais serão pagos pelo produtor, segundo tabela estabelecida pelo Poder Executivo.

 

§ 2º Os procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento próprio, mediante proposta do órgão a que se refere o inciso VIII deste artigo.

 

Art. 4º O Estado assegurará a participação dos setores de produção que envolvam produtores e trabalhadores rurais, bem como dos de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, no planejamento e na execução da política definida no art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º A adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos é facultativa.

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 7º VETADO.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de janeiro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

José Mário Schreiner

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.2003.