estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, instituída nos termos desta Lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais.
Parágrafo Único. São objetivos da política estadual a que se refere o "caput":
I - a preservação da diversidade biológica e da saúde humana;
II - a conservação do solo, da água e do ar e dos ecossistemas associados;
III - a criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos;
IV - a geração de emprego e renda.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - produto orgânico aquele obtido segundo o disposto na Instrução Normativa n 07, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou em outra que a substituir;
II - produtor orgânico o produtor e o processador de matéria-prima orgânica.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º desta Lei, incumbe ao Poder Executivo:
I - divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos;
II - incentivar a produção de produtos orgânicos, a critério do Governador do Estado, por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos;
III - instituir certificado de origem e qualidade;
IV - prestar assistência técnica aos produtores;
V - cadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção;
VI - desenvolver pesquisas, sistemas e métodos de produção;
VII - estimular a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade;
VIII - a critério do Governador do Estado, instituir órgão colegiado ou câmara técnica especializada;
IX - registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade;
X - registrar, no órgão mencionado no inciso VIII deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos orgânicos;
XI - exercer outras atividades afins.
§ 1º Os custos de emissão de certificado de origem e qualidade e de análises laboratoriais serão pagos pelo produtor, segundo tabela estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º Os procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento próprio, mediante proposta do órgão a que se refere o inciso VIII deste artigo.
Art. 4º O Estado assegurará a participação dos setores de produção que envolvam produtores e trabalhadores rurais, bem como dos de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, no planejamento e na execução da política definida no art. 1º desta Lei.
Art. 5º A adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos é facultativa.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de janeiro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Mário Schreiner
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.01.2003.