estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "a" do art. 4º da Lei 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º
......................................................................................
a)
Seis Auditorias Financeiras, Orçamentárias, Contábeis, Operacionais e
Patrimoniais;"
Art. 2º Fica acrescido ao art. 4º da Lei 13.251, de 14 de janeiro de 1998, a seguinte alínea:
"Art. 4º
......................................................................................
g)
Superintendência de Engenharia".
Art. 3º O art. 9º e seu § 1º da Lei 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Cada Auditoria será dirigida por um Conselheiro."
Art. 4º O § 3º do art. 9º da Lei n. 13.251, de 14 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º
......................................................................................
§ 3º Do Auditor Técnico
de Engenharia:
I - compete ao Auditor
Técnico de Engenharia a conferência dos trabalhos executados pelos servidores
lotados na Superintendência de Engenharia, vistando-os
após a verificação, bem como exercer outras funções e desempenhar encargos
compatíveis com sua área de atuação, previstas no Regimento Interno;
II - no caso de
discordância dos conteúdos dos trabalhos dos servidores lotados na
Superintendência, deverá o Auditor Técnico de Engenharia elaborar
circunstanciado parecer, justificando seu pensamento e esclarecendo suas razões
e, logo após, submetê-lo à apreciação do Conselheiro relator do feito, através
do Superintendente da Superintendência de Engenharia."
Art. 5º Acrescente-se um artigo, que será 15, à Lei 13.251, de 14 de janeiro de 1998, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Art.
15 À Superintendência de Engenharia compete:
I - verificar as obras públicas em andamento ou
concluídas nos Municípios quanto:
a) a sua existência;
b) a sua qualidade;
c) ao seu custo estimado;
d) a execução dos contratos.
II - realizar, por determinação do Tribunal,
levantamentos objetivando certificar a regularidade das edificações de obras,
através de vistoria in loco;
III - coordenar os deslocamentos de técnicos aos
Municípios a serem auditados, para os levantamentos determinados;
IV - demonstrar com clareza, as irregularidades,
falhas e/ou omissões que encontrar, indicando os danos causados ao Município;
V - emitir parecer, quando solicitado, em todas as
despesas relacionadas a obras públicas constantes dos processos em exame no
Tribunal;
VI - a organização de seus serviços administrativos,
distribuição interna de seus processos, bem como a remessa dos mesmos à
tramitação pertinente;
VII - fixar e controlar prazos de tramitação de
processos em sua área, submetendo a fixação à apreciação do Presidente do
Tribunal;
VIII - submeter mensalmente à apreciação da
Presidência relatório circunstanciado das atividades da Superintendência;
IX - controlar o expediente do pessoal lotado na
Superintendência;
X - outras atribuições que lhe forem determinadas
pelo Regimento Interno, compatíveis com sua área de atuação".
Art. 6º Fica acrescentado ao Anexo IV o cargo de Superintendente de Engenharia, Nível C-1, Quantitativo 01.
Art. 7º Mantendo-se todos os demais termos, o Anexo VI da Lei n. 13.251, de 14 de janeiro de 1998, quanto ao Auditor substituto de Engenharia, passa a ter a seguinte redação:
"Descrição, atribuições e requisitos básicos para provimento de cargos - quantidade
CARGO NÍVEL QUANTITATIVO
Auditor Substituto de Engenharia TCM 115 01
I - assessoramento superior da atividade fim do Tribunal de Contas dos Municípios, na área de Engenharia e/ou Arquitetura;
REQUISITOS
I - bacharel em Engenharia Civil e/ou Arquitetura;
II - inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
ATRIBUIÇÕES:
I - realizar vistorias, inspeções e Auditagens nos Municípios, quando designado pelo Presidente;
II - analisar e emitir pareceres sobre as obras públicas municipais nos processos a si, distribuídos;
III - orientar as Câmaras e as Prefeituras Municipais sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação, quando solicitado pelo Tribunal Pleno, pelo Presidente ou pelos Conselheiros;
IV - examinar e analisar processos que envolvam matérias de Engenharia e/ou Arquitetura, emitindo parecer técnico, quando solicitado;
V - manter atualizadas planilhas de orçamento visando a comparação de preços das obras e serviços de Engenharia com os praticados no Mercado;
VI - substituir o Auditor Técnico de Engenharia em suas faltas e impedimentos;
VII - executar outras atribuições compatíveis com sua área de atuação, quando solicitado".
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.01.2003.