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LEI Nº 14.413, DE 10 DE ABRIL DE 2003

 

 

Cria a Comissão Estadual de Fitoterapia de Goiás - CEFITO e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual de Fitoterapia de Goiás - CEFITO, órgão colegiado, de caráter multidisciplinar e interinstitucional, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, com composição, organização, competência e funcionamento definidos no regulamento desta Lei.

 

Art. 2º A CEFITO será composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

 

I - Secretaria da Saúde;

 

II - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

III - Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

 

IV - Secretaria de Ciência e Tecnologia;

 

V - Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

 

VI - Hospital de Medicina Alternativa - HMA;

 

VII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;

 

VIII - Instituições de Ensino Superior;

 

IX - Prefeituras Municipais;

 

X - Fundações de Apoio a Pesquisa e Extensão;

 

XI - outras instituições afins, como ONGs, Movimentos e Associações Comunitárias e Associações Profissionais;

 

XII - Comissão de Saúde e Promoção Social da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.

 

§ 1º Cada membro da CEFITO terá um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.

 

§ 2º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelas instituições participantes, dentre profissionais de reconhecida competência e experiência na área, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 3º O mandato dos representantes da CEFITO será de dois anos ou enquanto durar o seu vínculo com a instituição que representa, permitida a recondução após nova indicação.

 

§ 4º Perderá o mandato o titular que deixar de comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, bem como o seu suplente que o não tiver representado sem apresentar justificativa por escrito.

 

Art. 3º À CEFITO compete:

 

I - elaborar normas e diretrizes para a implantação de Fitoterapia nos serviços de saúde disponíveis em órgãos e instituições interessados;

 

II - selecionar e definir o elenco de plantas e a sua utilização por órgãos e instituições que atuam na área;

 

III - funcionar como órgão permanente de intercâmbio para a troca de experiência e informações entre seus membros, instituições, grupos comunitários e profissionais envolvidos com a Fitoterapia;

 

IV - estimular, avaliar e priorizar projetos de estudo, pesquisa e produção de plantas medicinais e seus derivados sob todos os aspectos a elas concernentes;

 

V - manter um banco de dados com informações atualizadas sobre plantas medicinais;

 

VI - assessorar tecnicamente as instituições que solicitarem apoio para a implantação e o desenvolvimento da Fitoterapia em todas as suas áreas;

 

VII - monitorar a produção vegetal, o extrativismo das espécies nativas de valor medicinal e a comercialização de plantas medicinais, de comum acordo com os órgãos competentes;

 

VIII - elaborar documentos ou publicações técnicas de interesse da Fitoterapia.

 

Art. 4º A CEFITO contará com:

 

I - um Coordenador;

 

II - um Secretário;

 

III - uma Comissão Técnico-Científica;

 

IV - uma Comissão Técnico-Operacional.

 

§ 1º a representação da CEFITO caberá ao Coordenador, escolhido pelo Secretário da Saúde, entre os indicados em lista tríplice;

 

§ 2º as Comissões previstas nos incisos III e IV deste artigo contarão com cinco membros titulares e respectivos suplentes.

 

Art. 5º A CEFITO reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente sempre que convocada pela Coordenadoria ou pela maioria simples de seus membros.

 

Parágrafo Único. As Resoluções da CEFITO têm caráter regulamentar, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado e cumpridas pelos órgãos e instituições que atuem na área de Fitoterapia e atividades afins.

 

Art. 6º A Coordenadoria da CEFITO reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses ou extraordinariamente sempre que convocada pelo Coordenador ou pela maioria simples de seus membros.

 

Art. 7º A participação na CEFITO não será remunerada, cabendo aos órgãos e instituições nela representados prestar ao seu representante todo o apoio necessário à realização de sua tarefa.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de abril de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Ivan Soares de Gouvêa

(em exercício)

 

Fernando Passos Cupertino de Barros

 

José Mário Schreiner

 

Paulo Souza Neto

 

Denise Aparecida Carvalho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.04.2003.