estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - na Lei nº 13.919, de 4 de outubro de 2001, em seus arts. 1º, inciso II, e 13, a Plataforma Logística de Anápolis passa a ser identificada como Plataforma Logística de Goiás, mantida a sua topologia em Anápolis;
II - na Lei n. 14.040, de 21 de dezembro de 2001, em seus arts. 1º, 2º, 3º e seus parágrafos, e 4º, o projeto da Plataforma Logística Multimodal de Anápolis e a sociedade de economia mista Plataforma Logística de Anápolis S.A têm as suas denominações modificadas para Plataforma Logística Multimodal de Goiás e Plataforma Logística de Goiás S/A, respectivamente, mantida, igualmente, a topologia de uma e outra na cidade de Anápolis.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.05.2003.