estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 41 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41
.....................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
I - relativamente ao pessoal do Quadro do Fisco,
atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo de posição igual ou
superior dentro da mesma carreira a que pertencer o indiciado ou, nas mesmas
condições, de outra carreira do funcionalismo público estadual, privativa de
técnicos de nível superior, de preferência bacharéis em direito;
II - quanto aos demais servidores que exerçam
atividades ainda que indiretamente relacionadas com a arrecadação e
fiscalização de tributos, atuar servidor efetivo e estável, ocupante de cargo
de nível superior.
§ 6º O Chefe da Corregedoria Fiscal será nomeado em
comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda,
dentre servidores que atendam às condições e aos atributos exigidos no § 1º,
ressalvado o disposto na sua parte final.
§ 7º O servidor em exercício na Secretaria da
Fazenda, inclusive o que detenha mandato junto ao Conselho Administrativo
Tributário, submetido a processo administrativo disciplinar, como medida
cautelar e a fim de que não influencie na apuração da irregularidade, por ato
do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo,
poderá ser preventivamente:
I - afastado do exercício de seu cargo, por tempo não
superior a 60 (sessenta) dias, prorrogáveis uma única vez, por igual período,
findo o qual reassumirá automaticamente o exercício e nele aguardará o
julgamento;
II - designado para exercer atividade diversa
daquelas próprias de seu cargo, até decisão final do processo disciplinar;
III - designado para ter exercício em unidade fora de
sua lotação, por até 360 (trezentos e sessenta) dias, garantido o direito à
percepção de diárias"
Art. 2º O inciso I do art. 21 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21
......................................................................................
.................................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de junho de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-06-2003.