estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, até o limite de R$ 7.330.000,00 (sete milhões e trezentos e trinta mil reais), destinados ao atendimento de despesas conforme discriminação a seguir:
I - reforma e manutenção de terminais rodoviários da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, no valor de R$ 700.000,00 - Convênio com a AGR;
II - recuperação dos pisos das estações do eixo anhanguera, no valor de R$ 880.000,00 - Convênio com a METROBUS;
III - conclusão de Faculdades da UEG, no valor de R$ 5.250.000,00 - Convênio com a Fundação Universidade Estadual de Goiás;
IV - construção do Laboratório de Monitorização Interna da CNEN, em Abadia de Goiás, no valor de R$ 500.000,00 - Convênio com a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Art. 2º O recurso necessário ao disposto no artigo anterior é o caracterizado no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de convênios celebrados com as entidades supracitadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.06.2003.