estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.470, DE 16 DE JULHO DE 2003

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a praticar os atos que especifica e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINFRA, da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA, em liquidação, autorizado a firmar convênios com os Consórcios Intermunicipais de Obras - CIMO’S, constituídos sob a forma de sociedades civis, sem fins lucrativos, com o objetivo de promover o planejamento, a coordenação e a execução de serviços no setor rodoviário municipal, de interesse comum dos partícipes, como forma de promover o desenvolvimento econômico, urbano e rural.

 

Art. 2º Para a consecução dos objetivos referidos no art. 1º o Poder Executivo fica autorizado a:

 

I - ceder, com ou sem ônus, aos consórcios referidos no art. 1º, servidores da Agência Goiana de Obras Públicas lotados em suas regionais nas cidades de Alvorada do Norte, Anápolis, Alto Paraíso, Caiapônia, Campos Belos, Catalão, Ceres, Goianésia, Goiás, Inhumas, Itumbiara, Jaraguá, Jataí, Jussara, Luziânia, Mineiros, Morrinhos, Mozarlândia, Palmeiras de Goiás, Pires do Rio, Porangatu, Rio Verde, São Miguel do Araguaia, São Luis de Montes Belos e Santa Helena.

 

I - ceder, com ou sem ônus, aos consórcios referidos no art. 1º, servidores da Agência Goiana de Obras Públicas lotados em suas regionais nas cidades de Alvorada do Norte, Anápolis, Alto Paraíso, Caiapônia, Campos Belos, Catalão, Ceres, Formosa, Goianésia, Goiás, Inhumas, Itumbiara, Jaraguá, Jataí, Jussara, Luziânia, Mineiros, Morrinhos, Mozarlândia, Palmeiras de Goiás, Pires do Rio, Porangatu, Rio Verde, São Miguel do Araguaia, São Luis de Montes Belos e Santa Helena. (Redação dada pela Lei nº 14.575, de 07 de novembro de 2003)

 

II - celebrar termo de comodato ou cessão de uso, conforme o caso, com os consórcios referidos no art. 1º, tendo por objetivo o uso de bens móveis, imóveis e semoventes, pertencentes ao Estado, à AGETOP e ao CRISA, em liquidação, e que se encontram nas localidades referidas no inciso I.

 

Art. 3º Para a celebração dos convênios os Consórcios Intermunicipais de Obras - CIMO’S, deverão apresentar planos de trabalhos para a aprovação prévia dos órgãos e entidades referidos no art. 1º e terão como obrigações:

 

I - promover programas de capacitação e qualificação de pessoal cedido;

 

II - adquirir equipamentos e peças de reposição para a frota objeto de cessão de uso ou comodato, composta de caminhões, tratores de esteira, motoniveladoras, pás carregadeiras, bem como abastecê-la para a execução dos serviços;

 

III - manter serviços de garagem e oficina mecânica, envolvendo os de borracharia, torno, solda, elétrico e outros;

 

IV - articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com vistas à obtenção de recursos para investimentos em projetos, obras ou serviços de interesse regional na área rodoviária, buscando o desenvolvimento econômico, urbano e rural dos municípios consorciados;

 

V - providenciar o pagamento das despesas com a administração dos consórcios, referentes a material de expediente, água, energia elétrica, telefone e outras;

 

VI - buscar a integração dos investimentos municipais, estaduais e federais para a execução de programas comuns, especialmente daqueles necessários para viabilizar a construção de obras e a realização de ações de interesse comum dos municípios consorciados e do Estado;

 

VII - promover a devida sinalização dos trechos trabalhados, responsabilizando-se por quaisquer acidentes advindos da sinalização inadequada;

 

VIII - outras definidas no respectivo instrumento.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo baixará decreto contendo:

 

I - a regulamentação referente à cessão de servidores, inclusive a identificação dos mesmos e a dos consórcios beneficiados;

 

II - o inventário dos bens a serem dados em comodato ou cessão de uso e o consórcio que os recepcionará;

 

Art. 5º Na hipótese de firmatura de termo de comodato ou cessão de uso envolvendo os órgãos e a entidade estaduais referidos no art. 1º e os Consórcios Intermunicipais de Obras, o titular das Secretarias Executivas de tais Consórcios, cuja existência é obrigatória nas respectivas estruturas administrativas, será indicado pela Agência Goiana de Transportes e Obras, dentre servidores de seu quadro técnico na área de engenharia ou prestadores de serviços.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, anualmente, por meio da Secretaria de Infra-Estrutura e da Agência Goiana de Transportes e Obras, recursos no valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a cada Consórcio Intermunicipal de Obra, devidamente constituído na forma da lei, com a finalidade única de aplicação em investimentos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.2003.