estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.474, DE 16 DE JULHO DE 2003

 

 

Introduz alterações na Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea "c" do inciso V do art. 1º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

V - ............................................................................................

 

c) a Secretaria para Assuntos Institucionais, bem como a Superintendência de Articulação com os Municípios, a Superintendência da Juventude, a Superintendência da Mulher, a Superintendência de Promoção da Igualdade Racial e a Chefia da Assessoria para Assuntos Parlamentares;(NR)"

 

Art. 2º A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, fica acrescido do item "7", com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

a) .............................................................................................

 

7. formular políticas e diretrizes que visem a eliminar as discriminações raciais. (NR)"

 

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica criado, na Secretaria para Assuntos Institucionais, o cargo em comissão de Superintendente de Promoção da Igualdade Racial - GPS-05.

 

Art. 4º As competências da Superintendência de Promoção da Igualdade Racial e as atribuições de seu titular ficam assim definidas:

 

I - Superintendência de Promoção da Igualdade Racial:

 

a) desenvolver programas e projetos que visem à valorização da comunidade negra, tendo como meta eliminar as discriminações e as desigualdades;

b) promover o acompanhamento e a fiscalização, bem como exigir o fiel cumprimento da legislação que assegura os direitos da comunidade negra, adotando, se necessário, medidas administrativas e/ou jurídicas cabíveis;

c) desenvolver estudos e pesquisas acerca das condições da comunidade negra em Goiás;

d) propor a celebração de convênios com instituições, objetivando a implementação de programas e projetos de interesse da comunidade negra;

e) manter um banco de dados contendo informações atualizadas a respeito da comunidade negra em Goiás, com disponibilização de suas informações, sempre que solicitado;

f) coordenar a execução das diretrizes e políticas públicas visando a eliminar as discriminações e as desigualdades raciais;

g) viabilizar a realização de campanhas e promoções para a valorização da comunidade negra, abordando temas variados que favoreçam o seu desenvolvimento pessoal, econômico, social, político, cultural, profissional e educacional;

h) promover o combate ao racismo, à xenofobia e às outras formas de discriminação e intolerância raciais;

i) outras atividades correlatas;

 

II - Superintendente de Promoção da Igualdade Racial:

 

a) estimular o estudo e a pesquisa da condição da comunidade negra em Goiás;

b) articular, com entidades públicas e privadas, ações que visem à implementação de políticas de interesse da comunidade negra;

c) supervisionar a execução dos programas e projetos de valorização da comunidade negra;

d) cumprir e fazer cumprir as normas de combate ao racismo, à xenofobia e às outras formas de discriminação;

e) emitir pareceres em assuntos pertinentes aos direitos da comunidade negra;

f) identificar e acompanhar o desenvolvimento de projetos e programas que tenham relação com os direitos da comunidade negra;

g) responsabilizar-se pela divulgação das informações referentes à comunidade negra;

h) operacionalizar as diretrizes, visando a eliminar as desigualdades raciais.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Fernando Cunha Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.2003 e 29.03.2004.