estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, até o limite de R$ 2.273.941,05 (dois milhões, duzentos e setenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais e cinco centavos), destinados ao atendimento de despesas com a execução dos serviços de manutenção (conservação/recuperação) em rodovias federais integrantes do Plano Nacional de Viação no Estado de Goiás, à conta de convênios, conforme as seguintes especificações:
RODOVIA |
TRECHO |
SUBTRECHO |
BR-060/GO |
Div. DF/GO. Div.GO/MS |
Acesso a Linda Vista - Sto Antônio |
BR-158/GO |
Div. MT/GO - Div. GO/MS |
Div. MT/GO (Aragarças) Entr. GO-060(A)/GO-188(A) (Piranhas) |
BR-364/GO |
Div. MG/GO - Div. GO/MT |
Entr. BR-365 (b) (Div. MG/GO) - Entr. GO-516 e Entr. GO-194 (p/Petrolândia) - Div. GO/MT (Sta. Rita do Araguaia) |
BR-452/GO |
Entr. BR-060/GO-174 (Rio Verde) - Entr. BR-153(B) (Div. GO/MG) |
Entr. BR-060/GO - 174 (Rio Verde) - Entr. GO-139(B) |
Art. 2º O recurso necessário ao atendimento do disposto no art. 1º é o caracterizado no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente do Convênio nº TT-032/2003-00, celebrado entre a União, através do Ministério dos Transportes, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes e o Estado de Goiás, através da Agência Goiana de Transportes e Obras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.07.2003.