estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.477, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

 

LEI Nº 14.488, DE 24 DE JULHO DE 2003

 

 

Altera a Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, que reestrutura o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO e institui o Plano de Assistência à Saúde - IPASGO SAÚDE.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

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§ 2º No convênio de que trata o parágrafo anterior, deve, ainda, ser consignado o seguinte:

 

I - o regime de assistência à saúde a ser aplicado, dentre os previstos nesta lei, e a forma de contribuição, observado o seguinte:

 

a) na hipótese de fixação da contribuição por percentual, este não poderá ser inferior a 8% (oito por cento), no plano básico, e 13% (treze por cento) no plano especial;

b) fica vedada qualquer prestação de serviço ou benefício sem a correspondente contribuição.

 

II - o período de carência, previsto no § 1º do art. 12 desta lei, para a fruição dos serviços do IPASGO SAÚDE pelos segurados conveniados e seus dependentes, contando-se o prazo a partir da data de início do efetivo repasse, pela entidade conveniada, das respectivas contribuições ao Instituto."(NR)

 

"Art. 3º A assistência à saúde prevista nesta lei será prestada por meio de serviços próprios do IPASGO SAÚDE ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros, pessoa física ou jurídica, vedada qualquer discriminação no atendimento aos segurados em relação a outros clientes consumidores.

 

Parágrafo Único. Para a contratação a que se refere o caput deste artigo, pode ser utilizado sistema de credenciamento, precedido de processo seletivo ao qual deve ser dada ampla publicidade e igualdade de participação aos interessados."(NR)

 

"Art. 5º ......................................................................................

 

I - os servidores do Poder Executivo, suas autarquias, fundações e demais entidades públicas estaduais, ativos e inativos, os do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, inclusive os que ocupam cargos comissionados ou temporários;

 

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VIII - os detentores de mandato eletivo, durante o seu exercício;

 

IX - o servidor de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de outros entes da Federação, que estiverem à disposição deste Estado, com ou sem ônus para o órgão requisitante;

 

X - o ex-servidor do Estado de Goiás, desde que comprove o respectivo vínculo funcional.

 

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§ 3º Fica garantido, em caso de morte do segurado titular, o direito de inscrição provisória ao dependente que se habilitar como beneficiário do de cujus, desde que atendidas as seguintes condições pelo beneficiário:

 

I - ser inscrito no rol dos dependentes e manifestar-se, no ato do requerimento da pensão, pela continuidade da contribuição para o IPASGO SAÚDE;

 

II - efetuar o pagamento da contribuição ao IPASGO SAÚDE, nos termos desta lei.

 

§ 4º A inscrição provisória, mencionada no § 3º, terá validade a partir da data do requerimento de pensão até a data de ciência do interessado sobre a decisão final proferida no respectivo processo pela autoridade competente.

 

§ 5º À exceção dos servidores da administração direta do Poder Executivo, dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, a inclusão no IPASGO SAÚDE de servidores dos demais órgãos e entidades públicas, mencionados no inciso I do caput deste artigo, dependerá de compromisso formal a ser celebrado entre os titulares do IPASGO e os de cada órgão ou entidade."(NR)

 

"Art. 6º ......................................................................................

 

Parágrafo Único. Os servidores públicos estaduais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que estiverem de licença médica, podem manter-se na condição de segurado, desde que, cumulativamente:

 

I - manifestem sua opção de continuar contribuindo para o IPASGO SAÚDE, por escrito e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de início da licença;

 

II - façam o pagamento da contribuição no valor correspondente à aplicação do percentual estabelecido no inciso I do art. 19 desta lei sobre o valor da remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior à data do início da licença."(NR)

 

"Art. 7º ......................................................................................

 

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III - os filhos solteiros de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, inclusive os menores sob guarda definitiva durante o processo de adoção, bem como os filhos solteiros que até os 23 (vinte e três) anos estejam comprovadamente matriculados em escola superior de ensino, e os definitivamente inválidos ou incapazes maiores de 18 (dezoito) anos, desde que a invalidez ou a incapacidade tenha ocorrido até o atingimento dessa idade;

 

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VII - os filhos maiores de 18 (dezoito) anos e os filhos por qualquer motivo emancipados, bem como os que vivem ou viveram em união estável;

 

VIII - qualquer parente em linha reta, os parentes em linha colateral até o quarto grau e os parentes por afinidade, conforme definição constante do Código Civil Brasileiro;

 

IX - os agregados, assim consideradas as pessoas que moram na residência do segurado, como se da família fizessem parte, ainda que não possuam com ele relação de parentesco.

 

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§ 4º Os dependentes, mencionados nos incisos IV a IX do caput deste artigo, poderão ser inscritos, mediante acréscimo de contribuição do segurado, com base em cálculo atuarial, ficando o segurado titular responsável pelo pagamento desse acréscimo, bem como de toda e qualquer despesa incorrida por esses dependentes perante o Instituto.

 

§ 5º No caso de servidores públicos que sejam cônjuges ou companheiros entre si, considerar-se-á dependente o de menor remuneração, ficando vedada a inscrição, como dependente, daquele que possuir a maior remuneração.

 

§ 6º A inclusão de dependente na qualidade de companheiro(a) somente é deferida após regular verificação e expressa autorização da autoridade competente, cabendo ao segurado titular a comprovação, perante ao IPASGO, do respectivo vínculo nos termos da lei.

 

§ 7º Aos dependentes mencionados no inciso VI do caput deste artigo que já possuíam essa condição à época da vigência da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, não será permitida a transferência de uma matrícula para outra, quando esta visar a dependência de segurado titular que perceba a menor remuneração."(NR)

 

"Art. 8º A perda da qualidade de dependente dos componentes do grupo familiar ocorrerá:

 

I - pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio;

 

II - pelo abandono do lar, na situação do art. 1.573, inc. IV, do Código Civil, desde que declarada judicialmente;

 

III - pelo casamento ou pela união estável;

 

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V - para o companheiro(a), pela cessação da união estável ou mediante petição escrita do segurado;

 

VI - pela maioridade, emancipação ou pelo exercício de atividade remunerada;

 

VII - pela cessação da invalidez ou incapacidade;

 

VIII - pelo falecimento.

 

§ 1º O segurado titular poderá, nos casos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, manter na condição de dependente do IPASGO SAÚDE os beneficiários excluídos do grupo familiar, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento da contribuição respectiva, com base em cálculo atuarial.

 

§ 2º A perda da condição de segurado pelo titular implicará na exclusão automática de seus dependentes."(NR)

 

"Art. 10 Quando da posse de servidor remunerado pelos cofres públicos ou da assunção ao cargo, deve ser feita, automaticamente, sua inscrição no IPASGO SAÚDE, exceto se houver manifestação em contrário do servidor, formalizada por escrito.

 

§ 1º Ao beneficiário do IPASGO SAÚDE é facultado o direito de desfiliação, a qualquer tempo, que será formalizada mediante requerimento do segurado titular junto ao IPASGO.

 

§ 2º O acesso do segurado à assistência à saúde dependerá da entrega dos documentos que forem exigidos pelo IPASGO SAÚDE, devendo formular requerimento para inscrição de seus dependentes."(NR)

 

"Art. 11 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. O IPASGO SAÚDE pode promover o recadastramento periódico, cuja realização é obrigatória por parte dos segurados e de seus dependentes."(NR)

 

"Art. 12 ......................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

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IV - 12 (doze) meses para cobertura de doenças ou lesões, congênitas ou preexistentes, declaradas ou não.

 

§ 2º Nos casos de urgência ou emergência, pode ser afastada a obrigatoriedade do cumprimento do período de carência para a respectiva assistência, devendo as normas relativas ao seu custeio ser tratadas em Regulamento, observado, ainda, o seguinte:

 

I - o atendimento somente pode ser autorizado após decorridas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas contadas da inscrição do segurado ou do dependente no IPASGO SAÚDE;

 

II - o tratamento será exclusivamente ambulatorial e prestado por um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo as despesas relativas ao tratamento realizado, após decorrido esse tempo, inclusive com transporte do beneficiário, ser integralmente pagas pelo segurado titular, no caso de o beneficiário ainda estar cumprindo o período de carência determinado no § 1º.

 

§ 3º O segurado ou dependente pode desfiliar-se do IPASGO SAÚDE a qualquer momento, desde que o Instituto seja ressarcido do total dos gastos realizados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua saída do plano, deduzido o valor das contribuições pagas:

 

I - nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição;

 

II - até a data da respectiva exclusão, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição.

 

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§ 5º O beneficiário do IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de co-participação, num percentual de até 30% (trinta por cento) do valor de tabela do IPASGO, podendo, para tratamentos crônicos e onerosos, este percentual ser reduzido conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 6º Ressalvado o disposto no § 7º, a co-participação pode ser dispensada, nos casos de tratamentos crônicos e onerosos, para o segurado titular e seus dependentes do grupo familiar, após avaliação médico-social, caso a caso, levando-se em consideração, dentre outros fatores, a renda familiar e o valor da despesa.

 

§ 7º O benefício da isenção previsto no § 6º não alcança o segurado conveniado, nem seus respectivos dependentes."

 

"Art. 13 ......................................................................................

 

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§ 3º ..........................................................................................

 

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II - tratando-se de segurado aposentado ou pensionista não abrangidos pela EC nº 16, de 12 de março de 1997, ou de pensionista vítima do Césio 137, sujeitar-se-ão a um percentual de contribuição fixado em 7% (sete por cento) sobre:

 

a) o maior valor dentre sua remuneração, proventos ou pensão, na hipótese de o segurado aposentado ou pensionista ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos cofres públicos;

b) a base de cálculo de contribuição relativa aos seus proventos ou pensão, nos demais casos;

 

III - sujeita-se ao cumprimento do período de carência, na forma prevista no § 1º do art. 12, exceto em relação a consultas e exames médicos complementares, não sendo considerado para efeito de contagem desse período:

 

a) o recolhimento de contribuições cumulativas;

b) contribuições pagas relativamente a períodos anteriores à inscrição no sistema;

 

IV - poderá a qualquer momento desfiliar-se do IPASGO SAÚDE especial, assim como seus respectivos dependentes, desde que o Instituto seja ressarcido do total dos gastos realizados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua saída do plano, deduzido o valor das contribuições pagas:

 

a) nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição;

b) até a data da respectiva exclusão, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição.

 

§ 4º O acréscimo de que trata o inciso I do § 3º não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) como a menor e 5 vezes este valor, como a maior contribuição.

 

§ 5º No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3º, fica definido que a menor contribuição mensal será de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três centésimos) de vezes o valor da contribuição menor.

 

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§ 7º Compete ao Presidente do IPASGO expedir os atos normativos que disciplinarão o funcionamento do sistema de que trata esta lei, sujeitos a referendo do Conselho Deliberativo do Instituto.

 

§ 8º Na mudança do IPASGO SAÚDE especial para o IPASGO SAÚDE básico, é obrigatória a indenização ao Instituto pela utilização do plano especial, relativamente aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da mudança, cujo valor deve ser calculado da seguinte forma:

 

I - apura-se o valor da diferença entre os gastos com a utilização do IPASGO SAÚDE especial e o que seria gasto com a utilização do IPASGO SAÚDE básico;

 

II - do valor mencionado no inciso I deste parágrafo, deve ser deduzido o valor da diferença apurada entre a contribuição paga ao IPASGO SAÚDE especial e a devida ao IPASGO SAÚDE básico:

 

a) nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição para o IPASGO SAÚDE ESPECIAL;

b) até a data da respectiva mudança, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição."(NR)

 

"Art. 18 Entende-se por base de cálculo de contribuição do segurado o valor correspondente à soma mensal paga ou creditada pelo Estado ao mesmo a qualquer título, inclusive o 13º salário e férias, excluídos somente os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite máximo estabelecido para o plano escolhido.

 

§ 1º em caso de acumulação de remuneração, proventos ou pensão pagos pelos cofres públicos, a base de cálculo para a contribuição será constituída pelo total pago ou creditado, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite máximo estabelecido para o plano escolhido.

 

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§ 3º A base de cálculo de contribuição para os servidores federais, municipais e de outras entidades conveniadas, bem como o percentual de contribuição, se for o caso, serão fixados no respectivo convênio, observado o § 2º do art. 2º desta lei."(NR)

 

"Art. 19 ......................................................................................

 

I - de 6% (seis por cento) para o IPASGO SAÚDE básico dos servidores ativos e inativos abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional nº 16/97, aplicado sobre a base de cálculo de contribuição relativa à sua remuneração, provento ou pensão, calculada na forma do art. 18 desta lei, cujo pagamento beneficia todo o grupo familiar;

 

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IV - tratando-se de dobristas ou de titular de ofício ou serventuário da justiça não remunerado pelos cofres públicos, ativos, inativos e pensionistas:

 

a) paga mediante aplicação dos percentuais previstos nesta lei sobre a base de cálculo prevista no § 1º do art. 18 desta lei, na hipótese de o segurado ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos cofres públicos;

b) definida em cálculo atuarial, para os demais casos;

 

V - mediante cálculo atuarial para os segurados de que tratam os incisos III, VIII, IX e X do art. 5º desta lei.

 

§ 1º A menor contribuição para o custeio do Plano Ipasgo Saúde Básico será de R$ 36,00 (trinta e seis reais) e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos) de vezes o valor desta, exceto para os beneficiários que contribuem mediante cálculo atuarial.

 

§ 2º Será incluída uma complementação de até R$ 24,00 (vinte e quatro reais) no pagamento do servidor cuja base de cálculo de contribuição mensal não seja suficiente para perfazer a menor contribuição de que trata o § 1º deste artigo.

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 21 As contribuições dos segurados do IPASGO SAÚDE podem ser lançadas diretamente na sua folha de pagamento mediante averbação no seu órgão de origem, ficando permitida, a critério do IPASGO, a cobrança por meio de débito em conta corrente do segurado.

 

§ 1º O IPASGO fica autorizado a firmar convênio com entidades bancárias, responsáveis pela liquidação da folha de pagamento dos órgãos da Administração direta e indireta, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário com o objetivo de essas entidades promoverem o débito em conta corrente dos servidores, para repasse diretamente ao Instituto, relativo às suas contribuições para o IPASGO SAÚDE incidentes nas respectivas remunerações.

 

§ 2º A forma de pagamento da contribuição mensal dos segurados mencionados nos incisos III e VII a X do art. 5º e de seus dependentes mencionados nos incisos IV a VIII do art. 7º, desta lei, será feita de acordo com a opção consignada no requerimento de adesão ao plano IPASGO SAÚDE."(NR).

 

"Art. 23 Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o segurado que não tiver a contribuição consignada em folha de pagamento do Estado, inclusive pelos motivos mencionados no art. 6º desta lei, deve efetuar o recolhimento de sua contribuição, por meio da rede bancária autorizada."(NR)

 

"Art. 24 ......................................................................................

 

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§ 2º O pagamento das contribuições em atraso pode ser efetuado de forma parcelada, conforme dispuser ato do Presidente do IPASGO."(NR)

 

"Art. 26 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. As quantias devidas ao IPASGO SAÚDE e não recolhidas no prazo estipulado nesta lei ficam acrescidas da multa de que trata o § 1º do art. 24 e juros de mora, ficando o agente público responsável pela mora sujeito a uma pena administrativa de advertência, ou suspensão do exercício do cargo, na hipótese de reincidência, conforme disposto em Regulamento."(NR)

 

"Art. 27 A utilização indevida do IPASGO SAÚDE, pelo segurado ou seus dependentes, sujeita o segurado titular às penalidades a seguir, aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida:

 

I - advertência escrita expedida pelo Presidente do IPASGO, no caso de falta leve;

 

II - suspensão do IPASGO SAÚDE, mediante comunicação formal ao órgão de origem do segurado titular, por um período de 90 (noventa) a 360 (trezentos sessenta) dias, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido do Plano, no caso de falta grave;

 

III - exclusão do plano, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido, no caso de falta gravíssima.

 

§ 1º A apuração das faltas de que trata este artigo deve ser feita mediante processo administrativo, facultada ampla defesa ao beneficiário acusado, cabendo ao Conselho Deliberativo do IPASGO a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.

 

§ 2º O beneficiário suspenso, nos termos do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado do pagamento da contribuição mensal, enquanto perdurar a suspensão, sujeitando-se, porém, a novo período de carência.

 

§ 3º O beneficiário excluído do Plano, nos termos do inciso III do caput deste artigo, somente pode promover nova inscrição no IPASGO SAÚDE, após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da data da exclusão.

 

§ 4º Ao beneficiário advertido que reincidir em falta pode, por decisão do Conselho Deliberativo, ser aplicada penalidade de suspensão ou de exclusão do Plano.

 

§ 5º Ato do Presidente do IPASGO deve dispor sobre a discriminação das faltas, quanto à gravidade, enumeradas neste artigo."(NR)

 

"Art. 30 Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as entidades públicas estaduais e os órgãos ou entidades conveniados com o IPASGO SAÚDE, ficam sujeitos à apresentação ao IPASGO SAÚDE de informações relativas a seus servidores segurados do Instituto, por meio de arquivo magnético a ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao mês de pagamento do salário de seus servidores, no qual deve conter:

 

I - o valor total do salário pago a cada servidor ativo e do respectivo desconto da contribuição para o IPASGO SAÚDE;

 

II - quaisquer alterações funcionais ocorridas no mês anterior, especialmente em relação aos atos de nomeação e admissão, após a posse e a assunção ao cargo, bem como aos de exoneração, demissão e dispensa.

 

§ 1º As informações de que trata este artigo são exigidas, também, em relação aos aposentados e pensionistas do órgão, devendo constar o valor total pago a título de aposentadoria ou pensão, bem como o valor do respectivo desconto da contribuição para o IPASGO SAÚDE, quando for o caso.

 

§ 2º Fica o Presidente do IPASGO autorizado a suspender o atendimento aos servidores segurados, bem como aos seus dependentes, dos órgãos ou entidades mencionados no caput que se encontrarem em atraso superior a 30 (trinta) dias, relativamente à entrega das informações de que trata este artigo."(NR)

 

Art. 2º São isentos da contribuição para o IPASGO SAÚDE básico os segurados pensionistas vítimas do Césio 137. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Art. 3º O custeio da assistência prestada aos segurados pensionistas vítimas do Césio 137 é de responsabilidade do Estado de Goiás, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 14.226, de 08 de julho de 2002, caso em que os valores despendidos pelo IPASGO devem ser ressarcidos, até o dia 10 do mês subseqüente ao do dispêndio, mediante celebração de convênio.

 

Parágrafo Único. O convênio firmado entre o IPASGO e o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Saúde, disciplinará a forma de repasse dos valores a serem ressarcidos ao Instituto.

 

Art. 4º Aos parentes de qualquer grau, consangüíneos ou afins, e aos agregados que, na data de publicação desta lei, já se encontrem inscritos no IPASGO SAÚDE na qualidade de dependentes, fica resguardado o direito de permanecerem inscritos nessa condição.

 

Parágrafo Único. Os parentes e os agregados mencionados no caput deste artigo perdem definitivamente a condição de dependentes resguardada neste artigo, quando:

 

I - deixarem de satisfazer os requisitos para inclusão de dependentes, exigidos até a data de publicação desta lei;

 

II - forem excluídos do cadastro de beneficiários do IPASGO SAÚDE, por qualquer outro motivo previsto na legislação aplicável.

 

Art. 5º Os valores expressos em Real (R$) na Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, serão anualmente atualizados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - no período. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009)

 

Art. 6º Os filhos de qualquer condição referidos no inc. III do art. 7º da Lei nº 14.081/02, que possuam entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos na data de publicação da presente lei, continuarão integrantes do grupo familiar, sem qualquer acréscimo na respectiva contribuição.

 

Art. 7º O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002, fica renumerado para § 1º, revogando-se:

 

I - o inciso IV do caput do art. 5º e seu § 2º;

 

II - o § 3º do art. 7º;

 

III - o § 4º do art. 12;

 

IV - o inciso II do caput do art. 19.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07.2003.