estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010

 

LEI Nº 14.489, DE 24 DE JULHO DE 2003

 

 

Institui norma supletiva de licitação e contratação administrativa no âmbito do Estado de Goiás.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, na contratação de obras e serviços, deverá inserir no instrumento convocatório da licitação e no contrato, ou no documento hábil que o substitua, a exigência expressa de apresentação pelo Contratado de Certidão Negativa de Débito do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, previamente ao pagamento de qualquer valor.

 

§ 1º A Certidão Negativa de que trata o caput deste artigo se refere ao município onde as obras ou os serviços venham a ser prestados ou executados.

 

§ 2º O pagamento de obras e serviços contratados, ainda que nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, somente será formalizado à vista da Certidão de que trata o caput deste artigo ou de Certidão Positiva com efeito de negativa.

 

Art. 2º O descumprimento das exigências de que trata esta Lei acarretará ao Infrator as sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.07.2003.