estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
3Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
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§ 2º
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III - serviço público ou atividade
econômica de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e metroviário,
municipal, intermunicipal e interestadual, inclusive de turismo, fretamento e
escolar;"(NR)
"Art. 2º
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§ 7º No uso das
competências referidas no inciso IV deste artigo, quando da mediação de
conflito de interesses entre concessionários, permissionários e autorizatários e seus usuários, a AGR, não encontrando
solução consensuada, decidirá, definitivamente, em nível administrativo, a
questão, com ou sem aplicação de sanção."(NR)
"Art. 12
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§ 2º
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V - o
coordenador de cada câmara setorial.(NR)
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§ 3º Os
representantes nas câmaras setorial dos usuários e das empresas operadoras dos
serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR serão eleitos
pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em
processo público segundo normas definidas no regulamento, tendo por base
proposta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
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§ 15 Quando o
Presidente da AGR estiver no exercício da Presidência do Conselho de Gestão
será substituído no Plenário por Diretor indicado, em rodízio, na forma do art.
17, X, desta lei."(NR)
"Art. 17
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IX - propor ao
Governador do Estado, após aprovação da Diretoria Executiva, por maioria
absoluta de seus membros, a edição de decreto promovendo rodízio entre os
Diretores da AGR, remanejando-os de uma para outra Diretoria, atendido o
interesse público, a juízo do Governador, e respeitada a duração do respectivo
mandato. (NR)
X - indicar entre os Diretores, na sua ausência e
impedimento, aquele que o substituirá, inclusive nas reuniões colegiadas, e
naquelas do Conselho de Gestão".(NR)
"Art. 21 Os órgãos, empresas e entidades prestadoras
de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela
AGR, que venham a incorrer em alguma infração à lei, ao regulamento, ao
contrato e a outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram,
adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da referida Agência, serão
objeto das seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de natureza civil e penal
aplicáveis:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da concessão, permissão ou
autorização;
IV - caducidade da
concessão, permissão ou autorização.
§ 1º Na aplicação de sanções serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e
para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.
§ 2º Entende-se por reincidência específica a
repetição de falta de igual natureza, após o recebimento da notificação
anterior.
§ 3º A existência de sanção anterior será considerada
como agravante para a aplicação de outra.
§ 4º Quando do exercício das atividades de controle e
fiscalização os agentes da AGR emitirão relatórios da conformidade ou da
não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados.
§ 5º Na hipótese da não-conformidade das operações
e/ou dos serviços prestados a AGR notificará o infrator, observado o disposto
no § 1º deste artigo, e poderá aplicar-lhe advertência e estabelecer prazo para
a regularização ou multa correspondente à gravidade da infração.
§ 6º Vencido o prazo sem a regularização o infrator
será autuado com aplicação de multa correspondente à gravidade da infração.
§ 7º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em
conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a:
I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada
infração cometida na prestação do serviço público de abastecimento de água e de
tratamento de esgotos;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada infração
cometida na prestação dos demais serviços públicos ou atividades econômicas reguladas
pelo § 2º do art. 1º desta lei, de competência do Estado de Goiás.
§ 8º Na aplicação de multa será considerado o
princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da
sanção, que será classificada em leve, média, alta e altíssima.
§ 9º A suspensão temporária da concessão, permissão
ou autorização será imposta em caso de infração gravíssima cujas circunstâncias
não justifiquem a adoção de caducidade.
§ 10 A caducidade importará na extinção da concessão,
permissão ou autorização nos casos gravíssimos, através de decreto, tendo por
base sugestão da AGR, após o devido processo administrativo.
§ 11 Os valores em reais (R$) utilizados para as
definições das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente com
base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua
extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
§ 12 No caso de serviço público ou atividade
econômica que tenha regulamentação específica, através de lei, prevalecerão as
sanções nela prescritas." (NR)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.07.2003.