estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.491, DE 25 DE JULHO DE 2003

 

 

Introduz alterações na Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

3Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 13.569, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

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III - serviço público ou atividade econômica de transporte coletivo rodoviário, ferroviário e metroviário, municipal, intermunicipal e interestadual, inclusive de turismo, fretamento e escolar;"(NR)

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

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§ 7º No uso das competências referidas no inciso IV deste artigo, quando da mediação de conflito de interesses entre concessionários, permissionários e autorizatários e seus usuários, a AGR, não encontrando solução consensuada, decidirá, definitivamente, em nível administrativo, a questão, com ou sem aplicação de sanção."(NR)

 

"Art. 12 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

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.................................................................................................

 

V - o coordenador de cada câmara setorial.(NR)

 

.................................................................................................

 

§ 3º Os representantes nas câmaras setorial dos usuários e das empresas operadoras dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGR serão eleitos pelas entidades de classe, sindicais e associativas, deles representativas, em processo público segundo normas definidas no regulamento, tendo por base proposta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

 

.................................................................................................

 

§ 15 Quando o Presidente da AGR estiver no exercício da Presidência do Conselho de Gestão será substituído no Plenário por Diretor indicado, em rodízio, na forma do art. 17, X, desta lei."(NR)

 

"Art. 17 ......................................................................................

 

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IX - propor ao Governador do Estado, após aprovação da Diretoria Executiva, por maioria absoluta de seus membros, a edição de decreto promovendo rodízio entre os Diretores da AGR, remanejando-os de uma para outra Diretoria, atendido o interesse público, a juízo do Governador, e respeitada a duração do respectivo mandato. (NR)

 

X - indicar entre os Diretores, na sua ausência e impedimento, aquele que o substituirá, inclusive nas reuniões colegiadas, e naquelas do Conselho de Gestão".(NR)

 

"Art. 21 Os órgãos, empresas e entidades prestadoras de serviços públicos ou privados, regulados, controlados e fiscalizados pela AGR, que venham a incorrer em alguma infração à lei, ao regulamento, ao contrato e a outras normas pertinentes, ou, ainda, que não cumpram, adequadamente, as ordens, instruções e resoluções da referida Agência, serão objeto das seguintes sanções, sem prejuízos daquelas de natureza civil e penal aplicáveis:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização;

 

IV - caducidade da concessão, permissão ou autorização.

 

§ 1º Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

 

§ 2º Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, após o recebimento da notificação anterior.

 

§ 3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante para a aplicação de outra.

 

§ 4º Quando do exercício das atividades de controle e fiscalização os agentes da AGR emitirão relatórios da conformidade ou da não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados.

 

§ 5º Na hipótese da não-conformidade das operações e/ou dos serviços prestados a AGR notificará o infrator, observado o disposto no § 1º deste artigo, e poderá aplicar-lhe advertência e estabelecer prazo para a regularização ou multa correspondente à gravidade da infração.

 

§ 6º Vencido o prazo sem a regularização o infrator será autuado com aplicação de multa correspondente à gravidade da infração.

 

§ 7º A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a:

 

I - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada infração cometida na prestação do serviço público de abastecimento de água e de tratamento de esgotos;

 

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada infração cometida na prestação dos demais serviços públicos ou atividades econômicas reguladas pelo § 2º do art. 1º desta lei, de competência do Estado de Goiás.

 

§ 8º Na aplicação de multa será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, que será classificada em leve, média, alta e altíssima.

 

§ 9º A suspensão temporária da concessão, permissão ou autorização será imposta em caso de infração gravíssima cujas circunstâncias não justifiquem a adoção de caducidade.

 

§ 10 A caducidade importará na extinção da concessão, permissão ou autorização nos casos gravíssimos, através de decreto, tendo por base sugestão da AGR, após o devido processo administrativo.

 

§ 11 Os valores em reais (R$) utilizados para as definições das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.

 

§ 12 No caso de serviço público ou atividade econômica que tenha regulamentação específica, através de lei, prevalecerão as sanções nela prescritas." (NR)

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.07.2003.