estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.492, DE 25 DE JULHO DE 2003

 

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004 e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2º do art. 110 da Constituição do Estado e com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições relativas à dívida pública estadual;

 

VI - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

 

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;

 

VIII - as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2004, 2005 e 2006;

 

IX - as normas de execução dos orçamentos;

 

X - as disposições gerais.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2004 será precedida de ampla consulta e discussão com a sociedade organizada, classes empresarial, política e de trabalhadores e população em geral, assegurando, através de reuniões setoriais/regionais, a participação de todos esses segmentos, tornando transparente e democrático o Orçamento Geral do Estado.

 

Parágrafo Único. (VETADO)

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 3º As diretrizes fixadas por esta lei têm a finalidade precípua de permitir que a administração pública estadual possa continuar suas ações visando promover o equilíbrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e demais ações.

 

Parágrafo Único. O equilíbrio das finanças públicas e a formação de poupança interna deverão ser alcançados através de ajuste fiscal, destacando-se neste as seguintes medidas:

 

I - incremento da arrecadação:

 

a) aumento real da arrecadação tributária;

b) recebimento da dívida ativa tributária;

c) entrada de receitas provenientes da desestatização (privatização, venda de ativos e concessões);

d) recuperação de créditos junto à União;

e) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;

 

II - controle de despesas:

 

a) redução de despesas com custeio administrativo e operacional;

b) controle das despesas com pessoal e encargos sociais;

c) administração e controle dos pagamentos da dívida bancária intra e extralimite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;

d) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Estado.

 

Art. 4º Constituem objetivos estratégicos da administração pública estadual:

 

I - GOIÁS COMPETITIVO E PÓLO ECONÔMICO REGIONAL, objetivando desenvolver e fomentar a competitividade de Goiás no contexto da economia globalizada, enfrentando os desafios para produzir em padrões de eficiência em nível mundial, consolidando o Estado como pólo econômico regional;

 

II - GOIÁS CIDADANIA COM MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA, visando criar condições aos Goianos de acesso e facilidade de atendimento aos bens sociais e ao mercado de trabalho, permitindo o pleno exercício da cidadania;

 

II - GOIÁS COM CIDADANIA E MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA, visando criar condições aos goianos de acesso e facilidade de atendimento aos bens e serviços sociais e ao mercado de trabalho, permitindo o pleno exercício da cidadania; (Redação dada pela Lei nº 15.047, de 29 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de 23/12/2004)

 

III - GOIÁS COM DESENVOLVIMENTO HARMÔNICO E EQUILIBRADO, buscando corrigir as distorções e os desequilíbrios regionais de crescimento, propiciando desenvolvimento ambiental integrado e sustentável;

 

IV - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MODERNA E EMPREENDEDORA, tendo em mira transformar a estrutura de governo, modernizando, descentralizando e construindo um serviço voltado ao cidadão e ao incremento da eficácia e estabelecendo canais de comunicação com a população;

 

V - UNIÃO POLÍTICA POR GOIÁS, com vistas a criar uma nova prática política e de governo que incorpore toda a sociedade em um novo Goiás, mais solidário e democrático.

 

VI - (VETADO)

 

Art. 5º Na lei orçamentária para 2004, as prioridades e metas a serem enquadradas nas propostas por objetivos estratégicos constantes no Anexo I da presente lei terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

Parágrafo Único. Os valores a serem fixados para cada ação dos programas a serem criados de acordo com as propostas por objetivos estratégicos serão estabelecidos e detalhados através da lei orçamentária.

 

Art. 6º A execução orçamentária e financeira dos programas deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano de Governo, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 7º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operações especiais, as despesas que não contribuam para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

Art. 8º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas dotações, especificando a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:

 

I - 1 - pessoal e encargos sociais;

 

II - 2 - juros e encargos da dívida pública;

 

III -3 - outras despesas correntes;

 

IV - 4 - investimentos;

 

V - 5 - inversões financeiras;

 

VI - 6 - amortização da dívida pública.

 

Parágrafo Único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 32 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as transferências às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual a título de aumento de capital.

 

Art. 11 As despesas relativas ao pagamento de inativos, transferências constitucionais a municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outros, às quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, e que por isso não constam do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento 2004 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 12 As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas no Orçamento de 2004 em programas de apoio administrativo.

 

§ 1º Somente será permitido um programa de apoio administrativo para cada unidade orçamentária.

 

§ 2º A integralização e/ou aumento de fundos rotativos autorizados em lei, será executada através de empenho no grupo de despesa "investimentos", código 4, do programa de apoio administrativo de cada unidade orçamentária.

 

Art. 13 Na lei orçamentária anual para 2004, a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:

 

I - DESPESAS CORRENTES

 

a) Despesas de Custeio;

b) Transferências Correntes.

 

II - DESPESAS DE CAPITAL

 

a) Investimentos;

b) Inversões Financeiras;

c) Transferências de Capital.

 

Art. 14 A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN publicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações especiais os grupos da despesa e as respectivas fontes de recursos.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:

 

I - das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2 o, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - do grupo da despesa para cada órgão e entidade;

 

III - da despesa por fonte de recursos para cada órgão e entidade.

 

IV - dos programas e seus objetivos por ações, produtos, metas, valores e órgãos gestores e executores;

 

V - quadro síntese - função, subfunção e programas por órgão executor.

 

VI - da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;

 

VII - da consolidação das despesas por projetos e atividades, por ordem numérica;

 

VIII - da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

 

Art. 15 A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2004, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes estabelecidas neste capítulo.

 

Art. 16 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II - Metas Fiscais que integra a presente lei.

 

Art. 17 As propostas setoriais a serem apresentadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento à conta de recursos do Tesouro Estadual serão orçadas segundo os preços e a taxa de câmbio vigentes em junho de 2003.

 

§ 1º Os valores apresentados nas propostas setoriais serão consolidados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e ajustados e fixados a preços médios do exercício de 2004, conforme estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º A estimativa das receitas próprias de autarquias, fundações e fundos especiais e as referentes a convênios dos órgãos e entidades que os tiver deverão ser orçadas a preços médios de 2004, utilizando-se a metodologia adotada para a estimativa da receita do Tesouro, devendo ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda até o dia 02 de julho do corrente exercício, para análise, ajustes e consolidação da receita geral do Estado.

 

Art. 18 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que venham a ser objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembléia Legislativa, até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

 

§ 1º Os expedientes a que se refere este artigo terão os respectivos anteprojetos de lei encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, para análise, parecer e posterior remessa ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado.

 

§ 2º A estimativa da receita do Tesouro Estadual será apresentada pela Secretaria da Fazenda a preços médios de 2004, mediante metodologia claramente definida e instruída com a memória de cálculo, até 14 de julho de 2003, acompanhada da previsão das receitas próprias e de convênios das autarquias, fundações e fundos especiais.

 

§ 3º A Lei Orçamentária Anual incluirá na previsão da receita e sua aplicação todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênio.

 

Art. 19 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 20 As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, a gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.

 

Art. 21 É vedada a utilização das receitas de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a fundo de previdência de servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 22 A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 23 Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.

 

Art. 24 As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluindo a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração e consolidação do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN até o dia 29 de agosto de 2003.

 

Parágrafo Único. As propostas setoriais encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta lei, serão devolvidas à origem para correção.

 

Art. 25 Os órgãos do Poder Legislativo e do Ministério Público terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2004 os seguintes valores:

 

I - Assembléia Legislativa, R$ 6.786.000,00 (seis milhões, setecentos e oitenta e seis mil reais);

 

I - Assembléia Legislativa, R$ 7.786.000,00 (sete milhões, setecentos e oitenta e seis mil reais); (Redação dada pela Lei nº 14.681, de 16 de janeiro de 2004, com efeitos a partir de 01/01/2004)

 

II - Tribunal de Contas do Estado - R$ 3.664.000,00 (três milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil reais);

 

III - Tribunal de Contas dos Municípios - R$ 1.124.000,00 (um milhão, cento e vinte e quatro mil reais);

 

IV - Ministério Público - R$ 6.333.000,00 (seis milhões, trezentos e trinta e três mil reais);

 

§ 1º Os órgãos do Poder Judiciário executarão suas despesas mencionadas no "caput" deste artigo com recursos diretamente arrecadados.

 

§ 2º Os limites constantes dos incisos do caput deste artigo deverão ser alterados, por meio de redistribuição proporcional a cada ente indicado, caso haja excesso de arrecadação ou superávit financeiro.

 

Art. 26 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo para encaminhamento das propostas setoriais previsto no art. 24, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2004, destacando a receita corrente líquida, inclusive as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 27 (VETADO)

 

Art. 28 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 29 Na programação da despesa não poderão ser:

 

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

 

II - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.

 

Art. 30 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

 

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em programas que atendam transferências voluntárias em virtude de convênios;

 

II - clubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar, e,

 

III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

 

Art. 31 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, sendo exigidas para as últimas títulos de utilidade pública no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação ou esportes. Fica vedada também a destinação de recursos para pessoas físicas, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade e que não identifique nominalmente o beneficiário.

 

Art. 31 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, sendo exigido das últimas reconhecimento de utilidade pública no âmbito estadual e que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação, cultura ou esporte. Fica vedada, também, a destinação de recursos para pessoa física, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade e que não identifique nominalmente o beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 14.638, de 30 de dezembro de 2003)

 

§ 1º Os projetos de lei relativos aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante convênios e para as entidades públicas, deverão ser instruídos com declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2004 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, além de estar com suas obrigações regularizadas junto às Fazendas Públicas e Previdência Social.

 

§ 2º A execução das ações de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à autorização legislativa específica exigida pelo art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, inclusive nos casos em que os repasses sejam efetuados mediante convênios, os quais deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa até 30 (trinta) dias do início de sua execução, devidamente demonstrada a contrapartida da entidade beneficiária.

 

§ 3º Para os efeitos do cumprimento do disposto no caput desse artigo consideram-se subvenções sociais as transferências destinadas a cobrir despesa de custeio das entidades beneficiadas, e auxílios as transferências de capital para investimentos ou inversões financeiras, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 32 Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de "reserva de contingência", à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para 2003.

 

Art. 33 As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão, além do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

 

I - institui e arrecada os tributos de sua competência, previsto na Constituição Federal;

 

II - não está inadimplente junto às empresas estatais.

 

§ 1º Caberá ao órgão transferidor:

 

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2003 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2004 e correspondentes documentos comprobatórios;

 

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais desenvolvidos com os recursos transferidos.

 

§ 2º (VETADO)

 

§ 3º Não se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado.

 

Art. 34 (VETADO)

 

§ 1º (VETADO)

 

§ 2º (VETADO)

 

§ 3º (VETADO)

 

§ 4º (VETADO)

 

§ 5º (VETADO)

 

§ 6º (VETADO)

 

§ 7º Os decretos de aberturas de créditos suplementares ou especiais, autorizados na lei orçamentária ou lei específica, serão submetidos pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento ao Governador do Estado, devendo conter a indicação dos recursos necessários à cobertura de valores adicionais estarem acompanhados da respectiva exposição de motivos que inclua justificativa do crédito pretendido, cujos valores de tais créditos não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no orçamento.

 

Art. 35 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, exceto amortização de dívida por operações de créditos, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.

 

Parágrafo Único. Excetua-se da regra contida no caput deste artigo, a programação de recursos para a constituição da empresa Plataforma Logística de Goiás S/A.

 

Art. 36 O montante previsto para as receitas de operações de créditos, na lei orçamentária anual, não poderá exceder o montante das despesas de capital.

 

Art. 37 Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas á saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

 

Art. 38 O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.

 

Art. 39 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no artigo anterior.

 

Art. 40 São consideradas despesas irrelevantes de pronto pagamento ou similares, inclusive para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art. 41 Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão elaborar e publicar até trinta dias após a vigência da lei orçamentária de 2004, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

 

§ 1º Os atos de que trata o "caput" deste artigo conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta do Tesouro Estadual, por órgão.

 

§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no "caput" e os que o modificarem conterão:

 

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.

 

II - metas quadrimestrais para resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais dos Poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimo, considerando-se como limite máximo ao Judiciário o montante dos recursos diretamente arrecadados, nos termos do § 1º do art. 25 desta Lei.

 

Art. 42 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - considerar-se-á contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere nos últimos dois quadrimestres do mandato;

 

II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observando o cronograma pactuado.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 43 No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público Estadual observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e acompanharão proporcionalmente a evolução da receita corrente líquida, considerando esta, em relação aos órgãos do Poder Legislativo, para a Assembléia Legislativa 1,50% (um vírgula cinqüenta por cento), para o Tribunal de Contas do Estado 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento) e para o Tribunal de Contas dos Municípios 0.55% (zero vírgula cinqüenta e cinco por cento).

(Promulgado pela a Assembleia Legislativa (D.O. de 08-09-2003).

 

Art. 44 No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

 

II - for observado o limite previsto no artigo anterior.

 

Art. 45 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 46 As despesas com pessoal e encargos sociais serão orçadas segundo os valores empenhados por rubrica orçamentária relativos à folha de pagamento do mês de maio de 2003, observados os limites globais estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e Lei específica.

 

Art. 47 As folhas de pagamento deverão ser empenhadas dentro do respectivo mês de competência.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 48 A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter como objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes às operações de crédito, contraídas pela administração direta e indireta do poder público estadual.

 

Art. 49 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão deverão constar da lei orçamentária anual.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

 

Art. 50 A agência financeira oficial de fomento, respeitadas suas especificidades, observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades, dentre outras:

 

I - estímulo à geração de emprego e renda e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

 

II - promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidade e sistemas produtivos;

 

III - redução das desigualdades inter-regionais;

 

IV - defesa e preservação do meio ambiente.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

 

I - sejam compatíveis com a presente lei;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;

d) transferências constitucionais a municípios;

e) despesas referentes a vinculações constitucionais;

f) o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 32 da presente Lei;

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

 

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

 

§ 3º (VETADO)

 

Art. 52 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8 o do art. 166 da Constituição Federal.

 

Art. 53 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo II referido no art. 16 desta Lei, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, essa será feita por cada Poder e pelo Ministério Público, de forma proporcional à respectiva participação no montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", excetuadas as transferências e vinculações constitucionais, notadamente as despesas relativas com folha de pagamento, vedado ao Poder Executivo a retenção de tais valores.

 

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Tribunal de Contas do Estado comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público Estadual o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 2º O Chefe de cada Poder e do Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

 

Art. 54 Sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, para apreciação na Comissão de Finanças e Orçamento, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

 

Art. 55 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas e de convênios, serão devidamente classificadas e contabilizadas através do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado -SIOFI.NET, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

 

Art. 56 O Poder Executivo disponibilizará, via sistema informatizado, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, toda movimentação orçamentária do Estado contabilizará através do SIOFI.NET - Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado, viabilizando aos entes referidos, em tempo real, o efetivo acompanhamento e fiscalização orçamentários.

 

Art. 57 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo Único. O Sistema de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.

 

Art. 58 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada dotação orçamentária e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa e subelemento, quando for o caso.

 

Art. 59 Na execução do orçamento, poderão ser autorizados adiantamentos individuais de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições constantes nos arts. 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 60 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, sem prejuízo daquela de competência do TCE, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 61 O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2004, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

 

Art. 62 O projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2003 e, na hipótese do referido projeto não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2003, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesa de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e para as despesas com transferências constitucionais a municípios.

 

Parágrafo Único. Para as demais despesas não especificadas no "caput" fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária por mês.

 

Art. 63 Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, relativos à abertura de créditos especiais e criação de fundos especiais, deverão ter seus anteprojetos encaminhados à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários.

 

Art. 64 Os órgãos e entidades gestores dos programas e os executores das ações constantes no anexo I desta lei serão definidos através da lei orçamentária.

 

Art. 65 As Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento, da Fazenda e o Gabinete do Controle Interno da Governadoria, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento da execução, controle e aplicação das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 66 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para o Sistema de Controle Interno, no que couber, atribuições inerentes à Contabilidade Pública Estadual, para atendimento das disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, quanto à gestão patrimonial, transparência, controle e fiscalização.

 

Art. 67 Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.

 

Art. 68 Os Poderes do Estado e o Ministério Público deverão implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.

 

Art. 69 Acompanham a presente lei os seguintes anexos:

 

I - Anexo I: Programas e Ações;

 

II - Anexo II: Metas Fiscais, compreendendo:

 

a) Resultado Primário e Nominal;

b) Dívida Pública;

c) Evolução do Patrimônio Líquido;

d) Demonstrativo da Renúncia de Receita;

 

III - Anexo III: Riscos Fiscais.

 

Art. 70 As metas globais (programas, projetos e atividades) para o exercício de 2004 serão contempladas, estabelecidas e discriminadas através do Plano Plurianual - PPA do período 2004 a 2007 e do Orçamento Geral do Estado para 2004, a serem encaminhados à Assembléia Legislativa, para apreciação e aprovação, até 30 de setembro do corrente exercício.

 

Art. 71 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de julho de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

José Carlos Siqueira

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.07.2003.

 

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