estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais ao Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinados ao atendimento de despesas com o desenvolvimento do agronegócio, na ação 2050 20 606 1507 1.010 - Mecanização Educativa, no Grupo 4, na Fonte 20 (recursos próprios).
Art. 2º O recurso financeiro necessário ao atendimento do disposto no art. 1º é o caracterizado no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente da anulação da dotação orçamentária 2050 20 122 4001 4.001, Grupo 3, na Fonte 20 (recursos próprios) do orçamento setorial do Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 0 1 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.09.2003.