estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Secretaria de Infra-Estrutura, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados ao atendimento de despesas relativas a obrigações do Estado com órgãos extintos, no Grupo 4, à conta de recursos do tesouro estadual.
Art. 2º O recurso financeiro necessário ao atendimento do disposto no art. 1º é o caracterizado no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente da anulação da dotação orçamentária 2702.99.999 0000 9.000 - Reserva de Contingência, da unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 0 1 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.09.2003.