estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 14.524, DE 02 DE SETEMBRO DE 2003
Introduz alterações na Lei nº
13.664, de 27 de julho de 2000.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n. 13.664, de 27 de julho de 2000, passam
a vigorar com as alterações e/ou os acréscimos que se seguem:
"Art. 1º Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão
contratar pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos,
dentro do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função."
(NR)
Art. 2º
.......................................................................................
.................................................................................................
"II - combate
a surtos endêmicos;" (NR)
.................................................................................................
"IX - vigilância e inspeção, relacionadas com a
defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e de suas jurisdicionadas, para atendimento de situações
emergenciais ligadas ao comércio estadual ou interestadual de produtos de
origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou
humana." (AC)
.................................................................................................
"Art. 5º É
vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos desta Lei na mesma ou em
outra função, exceto se o pacto não houver atingido o limite temporal fixado no
art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não poderá exceder o referido
limite."(NR)
Art. 2º
Fica expressamente revogado o art. 13 da Lei n. 13.664, de 27 de julho
de 2000.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos:
I - a 1º de janeiro de 2003, no tocante ao pessoal temporário
contratado para desempenhar funções de docência;
II - a 12 de junho de 2003, relativamente aos contratos
temporários não abrangidos pelo inciso I.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de setembro de 2003, 115º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Mário Schreiner
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.09.2003.