estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 2º
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III -
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IV
- isenção do ICMS relativamente à
aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos
automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive
motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e
agropecuário."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2003.