estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.556, DE 07 DE OUTUBRO DE 2003

 

 

Dispõe sobre o transporte de alunos da rede estadual de ensino.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a execução, direta ou indireta, do transporte de alunos da rede estadual de ensino de responsabilidade do Estado de Goiás.

 

Parágrafo Único. Desde que haja o assentimento do respectivo Prefeito Municipal, a execução indireta do transporte dos alunos da rede estadual de ensino será realizada pelo município no qual residem os alunos.

 

Art. 2º Para execução do transporte dos alunos da rede estadual de ensino, o município, sempre pelo seu Prefeito, deverá assinar, anualmente, perante a Secretaria da Educação, termo de responsabilidade.

 

Art. 3º Pela execução indireta de que trata o art. 1 o, parágrafo único, os municípios receberão 10 (dez) transferências financeiras mensais, em valores definidos pela quantidade de alunos transportados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento.

 

§ 1º Anualmente, a Secretaria da Educação definirá, por resolução, os valores a serem repassados por aluno aos municípios que assinarem o Termo de Responsabilidade.

 

§ 2º O quantitativo de alunos por município será definido segundo o censo escolar oficial do ano anterior.

 

Art. 4º Para a definição anual dos valores mensais, a serem repassados aos municípios pelo Estado de Goiás, serão considerados os seguintes fatores, quanto aos municípios, conforme constar do Regulamento:

 

I - dimensão territorial;

 

II - características das vias de circulação;

 

III - desenvolvimento econômico.

 

Art. 5º Em caso de negativa do município em executar o transporte dos alunos referidos nesta Lei, mediante os repasses financeiros mensais definidos, a Secretaria da Educação procederá diretamente ao transporte dos alunos da rede estadual de ensino daquela municipalidade.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 15 de setembro de 2003.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.11.2003.