estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.557, DE 07 DE OUTUBRO DE 2003

 

 

Institui o Programa Primeiro Trabalho e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Primeiro Trabalho, a ser gerido pela Secretaria para Assuntos Institucionais, com a finalidade de proporcionar a estudantes de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos completos, que estejam matriculados nas instituições de ensino da rede pública situadas no Estado, em nível médio ou profissionalizante, sua primeira oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho, preparando-os para o exercício da cidadania.

 

Art. 2º O Programa Primeiro Trabalho consiste na realização de aprendizado e prática profissional por meio de estágio de cidadania a estudantes, com bolsa-estágio de valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), acompanhada de apólice coletiva de seguro de vida e de acidentes pessoais.

 

§ 1º O estágio deve oferecer ao jovem:

 

I - preparação básica para o trabalho, tanto em situações de treinamento quanto na compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos;

 

II - conciliação da teoria com a prática, possibilitando o aprendizado e a prática profissional;

 

III - integração no ambiente de trabalho, vedada qualquer exposição do estagiário a trabalhos de risco, psíquico ou degradante.

 

§ 2º Os benefícios de que trata o "caput" deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, uma vez.

 

Art. 3º O Programa instituído por esta Lei será gerido pela Secretaria para Assuntos Institucionais, com a colaboração das Secretarias de Cidadania e Trabalho, da Educação e da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, dos municípios e demais órgãos da Administração direta e indireta, em parceria com as entidades da sociedade civil organizada e da iniciativa privada que a ele se incorporem.

 

§ 1º A Secretaria de Cidadania e Trabalho poderá exercer as funções de agente integrador, atuando na intermediação entre as instituições concedentes de estágio e as instituições de ensino, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 2º Os municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.

 

Art. 4º São condições essenciais para inclusão do beneficiário no Programa:

 

I - não ter tido vínculo empregatício;

 

II - ter entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos de idade completos;

 

III - estar matriculado e com freqüência regular em curso do ensino médio ou profissionalizante, em instituições de ensino público;

 

IV - ter renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.

 

§ 1º Na ocorrência da falsa declaração ou de fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa-estágio, o agente do ilícito estará sujeito às sanções penais e demais cominações legais cabíveis, além de, já sendo beneficiário, exclusão do Programa.

 

§ 2º As inscrições no segundo semestre de cada ano só poderão ser realizadas por estudantes do primeiro e segundo ano do ensino médio.

 

§ 3º Nos locais de inscrição ficarão disponibilizados à consulta pública, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas.

 

Art. 5º Os alunos inscritos serão classificados de acordo com os seguintes critérios:

 

I - estar em série mais avançada do ensino médio ou profissionalizante;

 

II - ser mais velho;

 

III - ter condições familiares mais vulneráveis, a saber:

 

a) família chefiada pelo próprio candidato ou mulher;

b) menor grau de escolaridade do chefe da família;

c) maior número de pessoas dependentes na família, definido pela presença de menores de 16 (dezesseis) anos ou pessoas de 16 (dezesseis) anos ou mais, desempregadas.

 

Art. 6º A parceria do Programa Primeiro Trabalho com a iniciativa privada dar-se-á com a abertura de vagas-estágio.

 

§ 1º O Estado de Goiás arcará com 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada bolsa-estágio - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) - e os custos do gerenciamento de administração do Programa.

 

§ 2º A pessoa jurídica de direito privado parceira, concessora do estágio, arcará com 50% (cinqüenta por cento) do valor restante da bolsa-estágio - R$ 75,00 (setenta e cinco reais) - e com os custos de vale-transporte do bolsista.

 

Art. 7º A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante selecionado e a empresa concedente do estágio, com interveniência obrigatória da instituição de ensino e supervisão do agente integrador.

 

Art. 8º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

Art. 9º A participação das instituições privadas no Programa Primeiro Trabalho dar-se-á mediante o registro das vagas para estágio, por elas ofertadas, obedecendo ao limite máximo permitido pelo Programa.

 

Art. 10 A jornada de atividades do estagiário bolsista será de 4 (quatro) horas diárias, entre 6 (seis) e 22 (vinte e duas) horas, pelo período de 5 (cinco) dias por semana.

 

Parágrafo Único. O pagamento da parte referente à empresa parceira será por ela quitada, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

 

Art. 11 O bolsista será excluído do Programa Primeiro Trabalho nas seguintes hipóteses:

 

I - quando se ausentar das atividades escolares injustificadamente;

 

II - quando se desligar do curso de nível médio ou profissionalizante da rede de ensino público;

 

III - quando não observar as normas estabelecidas pela Coordenação do Programa;

 

IV - a critério da instituição concedente do estágio.

 

Art. 12 A instituição privada concedente do estágio que reduzir o número de postos de trabalho formais, de modo injustificado, durante o período em que estiver inserida no Programa Primeiro Trabalho, ou descumprir o Termo de Compromisso fixado relativamente aos jovens admitidos, será excluída do Programa.

 

Art. 13 Fica instituído um Comitê Gestor do Programa Primeiro Trabalho, com a seguinte composição:

 

I - Secretário para Assuntos Institucionais;

 

II - Secretário de Cidadania e Trabalho;

 

III - Secretário da Educação;

 

IV - Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.

 

Art. 14 Fica instituída uma Comissão Executiva do Programa Primeiro Trabalho, assim composta:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria para Assuntos Institucionais;

 

II - 03 (três) representantes da Secretaria de Cidadania e Trabalho;

 

III - 02 (dois) representantes da Secretaria de Indústria e Comércio;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

 

V - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação.

 

Parágrafo Único. Os representantes referidos no "caput" deste artigo serão formalmente indicados pelos titulares das respectivas Pastas, com atribuições a serem definidas em regulamento.

 

Art. 15 Os organismos estudantis das instituições de ensino atuarão no Programa Primeiro Trabalho mediante reuniões junto à direção dessas instituições, podendo, para tanto, propor sugestões para o aprimoramento do estágio curricular, bem como formular representação para a Comissão Executiva na defesa dos interesses dos estudantes e de suas respectivas instituições de ensino, beneficiados pelo Programa.

 

Art. 16 A Pasta gestora envidará esforços no sentido de garantir a participação no Programa às pessoas do sexo feminino, negros e ou portadores de deficiências física.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da execução do Programa Primeiro Trabalho correrão por conta dos recursos orçamentários consignados no Orçamento Estadual na dotação orçamentária 11 333 1844 2.824, da Secretaria para Assuntos Institucionais.

 

Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Fernando Cunha Júnior

 

Francisco Gomes de Abreu

 

Eliana Maria França Carneiro

 

Ridoval Darci Chiareloto

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.2003.