estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Secretaria de Habitação e Saneamento, até o limite de R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinqüenta mil reais), destinados ao atendimento das seguintes despesas:
I - aquisição de unidades habitacionais populares, de propriedade da Caixa Econômica Federal ou EMGEA - Empresa de Gerenciamento de Ativos, localizadas no Estado de Goiás, para posterior doação a famílias carentes, conforme instruções a serem baixadas pela Agência Goiana de Habitação S/A;
II - quitação de créditos hipotecários, de titularidade da Caixa Econômica Federal, decorrentes de financiamentos habitacionais concedidos a famílias carentes, no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º O recurso necessário ao atendimento do disposto no art. 1º é o caracterizado no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente da anulação da dotação 1801.16 482 1692 1744-Construção e Doação de Moradias à População Carente, Grupo 4, na Fonte 80, do orçamento setorial da Secretaria de Habitação e Saneamento.
Art. 3º As famílias beneficiadas pelo inciso I, do artigo 1º desta Lei ficam impedidas de alienar o imóvel pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.2003.