estado
de goiás
assembleia
legislativa
Assegura assentos em fila
especial única para idosos, gestantes e deficientes físicos usuários de
serviços públicos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Na prestação de serviços públicos pelo Poder Público Estadual, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, serão disponibilizados assentos em fila
especial única para idosos, gestantes e deficientes físicos usuários destes
serviços.
Art. 1º Na
prestação de serviços públicos pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob
o regime de concessão ou permissão, serão disponibilizados assentos em fila
especial única para os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas
portadoras de deficiência, e pessoas acompanhadas por criança de colo usuários
destes serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.729,
de 05 de abril de 2004)
§ 1º O número de assentos disponíveis deve ser suficiente para acomodar a todos os usuários da fila especial única, durante o seu período de permanência no local.
§ 2º A localização e o destino dos assentos devem ser indicados mediante a afixação, em local visível ao público, de cartaz, placa ou meio equivalente.
§ 3º
Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade.
§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). (Redação dada pela Lei nº 14.729, de 05 de abril de 2004)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às multas previstas na Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.10.2003.