estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.567, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003

 

 

                                                                         Assegura assentos em fila especial única para idosos, gestantes e deficientes físicos usuários de serviços públicos.

 

Assegura assentos em fila especial única para idoso, gestante, lactante, pessoa portadora de deficiência, e pessoa acompanhada por criança de colo usuário de serviços públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.729, de 05 de abril de 2004)

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Na prestação de serviços públicos pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, serão disponibilizados assentos em fila especial única para idosos, gestantes e deficientes físicos usuários destes serviços.

 

Art. 1º Na prestação de serviços públicos pelo Poder Público Estadual, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, serão disponibilizados assentos em fila especial única para os idosos, as gestantes, as lactantes, as pessoas portadoras de deficiência, e pessoas acompanhadas por criança de colo usuários destes serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.729, de 05 de abril de 2004)

 

§ 1º O número de assentos disponíveis deve ser suficiente para acomodar a todos os usuários da fila especial única, durante o seu período de permanência no local.

 

§ 2º A localização e o destino dos assentos devem ser indicados mediante a afixação, em local visível ao público, de cartaz, placa ou meio equivalente.

 

§ 3º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

 

§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). (Redação dada pela Lei nº 14.729, de 05 de abril de 2004)

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às multas previstas na Lei n. 13.569, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Carlos Maranhão Gomes de Sá

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.10.2003.