estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei n. 14.470, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
......................................................................................
I
- ceder, com ou sem ônus, aos
consórcios referidos no art. 1º, servidores da Agência Goiana de Obras Públicas
lotados em suas regionais nas cidades de Alvorada do Norte, Anápolis, Alto
Paraíso, Caiapônia, Campos Belos, Catalão, Ceres, Formosa, Goianésia, Goiás,
Inhumas, Itumbiara, Jaraguá, Jataí, Jussara, Luziânia, Mineiros, Morrinhos,
Mozarlândia, Palmeiras de Goiás, Pires do Rio, Porangatu, Rio Verde, São Miguel
do Araguaia, São Luis de Montes Belos e Santa Helena.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de novembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.2003.