estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, Multiprofissionais, previsto no art. 2º, inciso II, alínea
"c", da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, será composto por
enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, farmacêuticos, biomédicos ou
bioquímicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, veterinários e nutricionistas,
legalmente habilitados para o exercício da profissão."(NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Fernando Possos Cupertino de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.11.2003.