estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.577, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003

 

 

Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São introduzidas as seguintes modificações na estrutura organizacional do Poder Executivo:

 

I - fica criada a Secretaria de Estado do Trabalho, contendo, além das unidades administrativas básicas comuns às Secretarias de Estado, previstas no art. 3º da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999, alterada pela Lei n. 14.383, de 31 de dezembro de 2002, as seguintes unidades administrativas:

 

a) básicas específicas:

 

1. Superintendência de Ações Operacionais;

2. Superintendência de Capacitação e Geração de Emprego;

 

b) complementares centralizadas:

 

UNIDADE BÁSICA

UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR CENTRALIZADA

I - Gabinete do Secretário

a) Gerência da Secretaria Geral

b) Gerência da Assessoria Parlamentar (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.776, de 26 de maio de 2004)

c) Gerência da Assessoria de Comunicação Social (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.776, de 26 de maio de 2004)

II - Chefia de Assessoria Técnica e Planejamento

a) Gerência Jurídica

b) Gerência de Qualidade

III - Superintendência de Administração e Finanças

a) Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

b) Gerência de Serviços Gerais

c) Gerência de Recursos Humanos

d) Gerência da Comissão Permanente de Licitação

IV - Superintendência de Ações Operacionais

a) Gerência de Programas e Captação de Recursos

b) Gerência de Contratos, Convênios e Controle de Parcerias

c) Gerência de Análise e Prestação de Contas

V - Superintendência de Capacitação e Geração de Emprego

a) Gerência de Educação e Qualificação Profissional

b) Gerência de Ações do Primeiro Emprego

c) Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho

d) Gerência de Relações com o Mercado de Trabalho (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.776, de 26 de maio de 2004)

 

II - são, igualmente, criados o cargo de Secretário de Estado do Trabalho e os demais cargos de Superintendente, Chefe e Gerente, correspondentes às unidades administrativas básicas e complementares a que se refere o inciso I, todos de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, observado, no tocante ao último, o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Delegada n. 08, de 15 de outubro de 2003, fazendo jus os seus ocupantes aos mesmos subsídios fixados para os seus homólogos;

 

III - integram, ainda, a estrutura organizacional da Secretaria criada pelo inciso I, além do Conselho Estadual do Trabalhador, as seguintes unidades administrativas da Secretaria de Cidadania e Trabalho, que são para a nova Pasta transferidas com os respectivos cargos em comissão de Gerente Executivo e Gerente, a elas correspondentes:

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA BÁSICA

UNIDADE ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR CENTRALIZADA

I - Gerência Executiva do Balcão de Emprego - SINE

a) Gerência da Rede do Sistema Integrado de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE

b) Gerência da Rede de Atendimento SINE

c) Gerência do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.776, de 26 de maio de 2004)

 

IV - a Secretaria de Cidadania e Trabalho passa a denominar-se Secretaria de Cidadania, operando-se idêntica alteração quanto à denominação do cargo de Secretário de Estado que lhe é inerente;

 

V - ficam extintas:

 

a) a Superintendência do Trabalho com as respectivas unidades administrativas complementares e os cargos em comissão de Superintendente e Gerente a elas correspondentes;

b) as Gerências de Acompanhamento e Controle de Parcerias e de Relação com o Mercado de Trabalho, ambas da Gerência Executiva do Balcão de Emprego - SINE, bem como os cargos em comissão de Gerente Executivo e Gerente correspondentes.

 

Parágrafo Único. Fica criado o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - cuja função será a de desenvolver o levantamento estatístico da geração de empregos na região metropolitana de Goiânia e no interior do Estado de Goiás.

 

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, as competências das seguintes Secretarias de Estado ficam assim definidas:

 

I - Secretaria de Cidadania:

 

a) definir política estadual de defesa e promoção da cidadania;

b) dar assistência pública, proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência;

c) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

d) estabelecer atividades relacionadas com a assistência social, a ação comunitária e a assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, de competência do Estado, previstas nos arts. 155 e 170 a 174 da Constituição Estadual;

e) estabelecer a política de solidariedade humana no Estado;

f) implementar programas e projetos básicos de combate à fome e à miséria das famílias carentes e outras ações relacionadas com a solidariedade humana;

g) promover assistência social;

h) promover a organização de desenvolvimento comunitário;

i) prestar assistência e proteção a idosos e deficientes;

j) outras atividades correlatas;

 

II - Secretaria do Trabalho:

 

a) estabelecer política estadual de emprego;

b) propor programas e projetos para a melhoria das condições de vida do trabalhador;

c) formular política de formação e desenvolvimento profissional;

d) apoiar técnica e financeiramente os serviços, programas e projetos de geração de emprego e renda, em âmbito estadual;

e) formular e desenvolver política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo do trabalho;

f) prestar assessoramento técnico aos municípios e às entidades e organizações da área do trabalho;

g) articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de previdência social e trabalho, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

h) desenvolver programas e projetos visando à melhoria das condições de vida do trabalhador;

i) participar da formulação e execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos e privados;

j) exercer atividades que visem orientar o trabalhador quanto aos seus direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários;

k) outras atividades correlatas.

 

Art. 3º O art. 4º da Lei n. 13.456, de 16 de abril de 1999, com modificações posteriores, passa a vigorar com o seu inciso VIII alterado e acrescido do inciso XXIII, na forma abaixo:

 

"Art. 4º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

VIII - Secretaria de Cidadania:

 

a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Conselho Estadual de Assistência Social;

c) Conselho Estadual do Idoso;

d) Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes;

e) Conselho Estadual de Cidadania;

f) Superintendência da Criança e do Adolescente;

g) Superintendência de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais;

h) Superintendência de Ação Comunitária;

i) Gerência Executiva da Renda Cidadã;

 

.................................................................................................

 

XXIII - Secretaria do Trabalho:

 

a) Conselho Estadual do Trabalho;

b) Superintendência de Capacitação e Geração de Emprego;

c) Superintendência de Ações Operacionais;

d) Gerência Executiva do Balcão de Emprego - SINE."

 

Art. 4º Serão estabelecidas em decreto do Governador do Estado as competências das unidades administrativas básicas e complementares integrantes da Secretaria do Trabalho, bem assim as atribuições e responsabilidades de seus dirigentes.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no fluente exercício, créditos especiais no valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para fazer face às despesas com a criação da Secretaria do Trabalho, através do Programa 2702 99 999 0000 9.000 (00) Grupo 9 - Reserva de Contingência.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.11.2003.