estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.585, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003

 

 

Altera dispositivos da Lei nº 12.355, de 5 de maio de 1994, que dispõe sobre o direito dos estudantes ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.355, de 5 de maio de 1994 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

"Art. 3º-A O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.

 

Parágrafo Único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial, a partir da publicação desta Lei." (NR)

 

Art. 2º O art. 4º da Lei n. 12.355, de 5 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação."(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.11.2003.