estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.355, de 5 de maio de 1994 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Parágrafo Único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial, a partir da publicação desta Lei." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei n. 12.355, de 5 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.11.2003.