estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante convênio, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Aparecida de Goiânia - APAE, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinada à construção de 2 (duas) salas de aula, para melhor atender aos alunos portadores de necessidades especiais.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º advirão do Tesouro Estadual, obedecidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e correrão à conta da dotação 2003 2702 04 123 1749 2430 - apoio às Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos (Convênios), na unidade Encargos Gerais do Estado, da vigente Lei de Meios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.11.2003.