estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir, mediante convênio, à Federação das Indústrias do Estado de Goiás, a importância de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para auxiliar nas despesas com a realização do "Encontro Brasil-Alemanha", no período de 26 a 29 de outubro de 2003.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento do disposto no art. 1º advirão do Tesouro Estadual, obedecidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e correrão à conta da dotação 2003 2702 04 123 1749 2430 - Campo 03 - Fonte 00 - Apoio às Entidades Privadas sem fins Lucrativos (Convênios), na unidade Encargos Gerais do Estado, da vigente Lei de Meios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.11.2003.