estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.599, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003

 

 

Dispõe sobre a permissão de uso temporário, pelas Polícias Civil e Militar, das armas de fogo sob guarda do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Judiciário autorizado a ceder, por tempo determinado, ao Poder Executivo, para uso da Segurança Pública nas ações policiais de prevenção e combate à prática de atos delituosos, as armas de fogo apreendidas ou confiscadas, sob sua guarda, mediante as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º As armas de fogo apreendidas, que não mais interessarem ao processo a que estão vinculadas, e as confiscadas pelo Poder Judiciário após serem cadastradas e reunidas em acervo próprio sob a responsabilidade deste Poder, poderão ser cedidas à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, em caráter não oneroso e por prazo não superior a cinco (5) anos.

 

Art. 3º Para a efetivação dos objetivos desta Lei será criada, pelo Poder Judiciário, uma Comissão que reunirá uma vez por mês nas dependências deste Poder, composta por um Juiz de Direito que a presidirá e mais três (3) membros, sendo um indicado pelo Comando do Exército, um pelo Ministério Público e um pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, competindo à Comissão as seguintes providências:

 

I - selecionar as armas cadastradas e disponíveis, encaminhado ao Comando do Exército aquelas inservíveis e as de uso privativo das Forças Armadas;

 

II - elaborar e encaminhar relatório circunstanciado das armas disponíveis e em condições de serem utilizadas pelas policias civil e militar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça;

 

III - receber da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça a solicitação de cessão das armas constantes do acervo e referidas nos relatórios descritos no inciso II;

 

IV - deferir a entrega das armas solicitadas à pessoa credenciada pela Pasta junto à Comissão, mediante a lavratura do competente Termo de Cessão de Uso que deverá conter, além do número do processo a que são vinculadas, todas as demais especificações necessárias;

 

V - manter sob sua responsabilidade um estrito controle da identificação, origem, destinação e restituição das armas cedidas, fiscalizando e cobrando a devolução das mesmas ao término do prazo da cessão.

 

Parágrafo Único. Verificados o término do prazo da cessão das armas e sua restituição à Comissão, o Poder Judiciário fará o seu encaminhamento ao Comando do Exército para os fins previstos na legislação federal pertinente.

 

Art. 4º Repassadas as armas à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, caberá a esta Pasta estabelecer os critérios de sua distribuição às Polícias Civil e Militar, bem como os de manutenção e uso, pelos quais será responsável a Corporação cessionária, além de providenciar a tempestiva restituição das mesmas ao Poder Judiciário findo o prazo da cessão ou a qualquer tempo mediante solicitação deste Poder.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Os Poderes Executivo e Judiciário regulamentarão esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.12.2003.