estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.615, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 

Altera a redação do inciso II do art. 7º da Lei Delegada nº 10, de 21 de outubro de 2003, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II do art. 7º da Lei Delegada nº 10, de 21 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - no segundo caso, se o valor da antecipação for superior ao da gratificação correspondente, não será dele exigida nenhuma reposição e, a partir de 1 o de outubro de 2003, ser-lhe-á assegurado o direito de perceber, a título de complemento, a diferença excedente do limite estabelecido no art. 19, § 1º, alínea "d", da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, acrescido de um quinto, enquanto permanecer no exercício da função comissionada para a qual tiver sido designado."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 2003.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 2003, 115º da República.

 

CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA (em exercício)

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

José Carlos Siqueira

 

João Furtado de Mendonça Neto

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.12.2003.