estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.616, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 

Introduz alterações na Lei nº 13.847, de 07 de junho de 2001.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, todos da Lei n. 13.847, de 7 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

a) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, para o Fundo de Previdência dos Servidores:(NR)

 

.................................................................................................

 

g) contribuição sindical, devida tão-somente pelos servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observadas as disposições constantes da legislação trabalhista;(NR)

 

II - ............................................................................................

 

b) contribuição para planos de saúde, inclusive os de remoção médica terrestre ou aérea devidamente homologada pelo DAC, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde e afins;(NR)

 

.................................................................................................

 

e) amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar; por instituição oficial de crédito e por intermédio de cartões de crédito vinculados ou não a instituições financeiras, destinada a atender a servidor público da administração direta e indireta;(NR)

 

.................................................................................................

 

g) contribuição associativa, assim como descontos de convênios de sindicatos e associações de servidores;(NR)

 

.................................................................................................

 

i) contribuição confederativa;(AC)

j) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, para o IPASGO-SAÚDE."(AC)

 

"Art. 6º ......................................................................................

 

I - R$ 0,20 (vinte centavos), no caso de mensalidade para custeio das entidades e associações de classe, e R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), no caso de empréstimo, das entidades e associações de classe;(NR)

 

II - R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos), nos demais casos."(NR)

 

Art. 2º As consignações relativas a empréstimos ou financiamentos concedidos aos servidores não poderão ser superiores a 36 (trinta e seis) meses.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 2003, 115º da República.

 

CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA

(em exercício)

 

Walter José Rodrigues

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.12.2003.