estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 10.179, de 6 de maio de 1987, que instituiu a Bolsa de Publicações "Cora Coralina", passam a ter, respectivamente, a redação a seguir:
"Art. 1º Fica
instituída, vinculada à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira -
AGEPEL, a Bolsa de Publicações "Cora Coralina", com a finalidade de
editar obras inéditas, de autor goiano, nos gêneros de ficção, poesia,
dramaturgia e ensaio, selecionadas através de comissões integradas por pessoas
ligadas às letras e às artes, preferencialmente atuantes no Estado de Goiás.
§ 1º Para os efeitos
desta Lei, por autor goiano, entendem-se não só as pessoas de naturalidade
goiana, mas também as residentes no Estado de Goiás há
mais de 5 (cinco) anos.
§ 2º As peças da
dramaturgia, nas espécies teatro adulto e teatro infantil e/ou juvenil e
roteiro de dança, serão selecionadas por comissão constituída, principalmente,
de diretores de cena e atores ou atrizes, com assinalada atuação no Estado de
Goiás.
§ 3º Os ensaios deverão
abordar temas relacionados com as letras e as artes, admitindo-se entre eles os
pertinentes à História, à Geografia, à Arqueologia, ao Patrimônio
Histórico-Artístico e Natural, à Antropologia Cultural, à Sociologia e a outros
de interesse para o conhecimento da terra e povos goianos. (NR)
Art. 2º A Bolsa de
Publicações "Cora Coralina" fará, anualmente, 2 (duas) seleções de
obras a serem publicadas, podendo efetivá-las de uma só vez, desde que, em cada
exercício, a quantidade das escolhidas e editadas não seja superior a 10 (dez)
títulos, observados os critérios estabelecidos em regulamento. (NR)
Art. 3º Observado o
disposto no art. 1º e seus parágrafos, caberá ao Presidente da AGEPEL a escolha
e a designação dos membros das comissões de seleção de obras a serem
contempladas pela Bolsa de Publicações "Cora Coralina".
§ 1º Os membros das
comissões de seleção da Bolsa de Publicações "Cora Coralina" farão jus
a jetom de valor fixado pelo Chefe do Poder Executivo, anualmente, que não
poderá exceder a 1,5 (um e meio) salário mínimo, pelo conjunto de 10 (dez)
originais de obras lidos.
§ 2º É vedada a
participação, no mesmo ano, em duas ou mais comissões das referidas neste
artigo, e delas não poderão participar diretores e funcionários da AGEPEL.(NR)
Art. 4º A obra
selecionada nos termos desta Lei será objeto de edição única de 1.500 (um mil e
quinhentos) exemplares, correndo a despesa por dotação específica constante do
orçamento anual da AGEPEL. (NR)
Art. 5º Os escritores e
dramaturgos, contemplados pela Bolsa de que trata esta Lei, receberão, a título
de direito autoral:
I - tratando-se
de título editado pela AGEPEL:
a) em moeda corrente do
País, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do custo industrial;
b) 40% (quarenta por
cento) da edição do título selecionado;
II - em
caso de consórcio de co-edição celebrado entre a
AGEPEL e editora estabelecida em território goiano:
a) em moeda corrente do
País, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do preço estimado de venda
da edição, cabendo à AGEPEL cobrir o valor corresponde a 2% (dois por cento)
desse preço;
b) 80 (oitenta)
exemplares do título editado, para divulgação.
Parágrafo Único.
Observadas as normas do regulamento, nos anos terminados em número ímpar, a
seleção de obras inéditas, para edição pela Bolsa de Publicações "Cora
Coralina", poderá ter caráter nacional, com inscrição aberta a todos os
naturais do País, aos brasileiros naturalizados e aos estrangeiros residentes
no território nacional há mais de 5 (cinco) anos.(NR)
Art. 6º É facultado à
Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, com prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo, celebrar convênio com editoras
estabelecidas no território goiano para edição de títulos selecionados pela
Bolsa de Publicações "Cora Coralina", observadas as disposições
regulamentares e as seguintes condições:
I - aceitação
pelas partes, inclusive pelo autor da obra, das condições fixadas no inciso II,
letras "a" e "b" do art. 5º desta Lei;
II - garantia
da editora, formalizada em contrato, de distribuir a obra, através de livrarias
ou postos de vendas, em pelo menos 10 (dez) estados brasileiros. (NR)
§ 1º A responsabilidade
financeira da AGEPEL nos consórcios de co-edição,
observado o disposto no caput deste artigo, será de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do custo industrial da edição do
título, ficando assegurado à Agência o direito a 20% (vinte por cento) da
edição contratada, sem outro ônus além do valor do frete, se for o caso.
§ 2º O Chefe do Poder
Executivo, excepcionalmente e a seu critério, poderá autorizar a celebração de acordo
de co-edição com editora sediada fora do território
goiano, asseguradas as condições do caput deste artigo, incisos I e II, e
convencionada a edição príncipe de 3.000 (três mil) exemplares, no mínimo, com
distribuição em, pelo menos, 15 (quinze) estados brasileiros."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 7º da Lei n. 10.179, de 6 de maio de 1987.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.12.2003.