estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais ao Fundo de Capacitação do Servidor Público, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinados ao atendimento de despesas com a realização de concursos públicos.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no art. 1º desta Lei é o caracterizado no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, resultante de anulação parcial, de igual valor, de dotação constante do vigente Orçamento Geral do Estado, assim discriminada:
5352.04.128.3152.2682 |
Grupo 3 - |
Fonte 20 - |
R$ 500.000,00 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.12.2003.