estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Idoso, a ser comemorada na semana que coincidir com o dia 1º de outubro, Dia Internacional do Idoso.
Art. 2º A semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 3º A Semana Estadual do Idoso tem como objetivo:
I - estimular entre os idosos a prática de atividades físicas e mentais;
II - conscientizar o idoso de sua importância, como fonte de experiências importante papel na construção de uma sociedade com maior qualidade de vida;
III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância do idoso.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta Lei, como palestras, cursos, atividades médicas e laboratoriais, a fim de sensibilizar a sociedade sobre a importância da comemoração.
- Promulgado pela Assembleia Legislativa, D.A. de 27-04-2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.2003.